TJPB - 0802128-08.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/06/2025 08:41
Recebidos os autos.
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18/06/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE INGA - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (REU)
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03/06/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de JOSENILDO GOMES PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802128-08.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSENILDO GOMES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802128-08.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Lei do Município de Ingá - PB que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802128-08.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:02
Deferido o pedido de
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19/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802128-08.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 90999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu Município desta comarca.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, é absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum ou o abreviado.
Outrossim, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o TJPB firmou a seguinte tese:“1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal.” Diante do exposto, de ofício, determino que o rito seja adaptado ao estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009. À Escrivania para alterar a classe e rito no sistema.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95).
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, a fim de juntar os contracheques de fevereiro/2022 a junho/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/10/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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