TJPB - 0866864-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866864-67.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] REQUERENTE: ORIANA NASCIMENTO DE SANTANA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866864-67.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] REQUERENTE: ORIANA NASCIMENTO DE SANTANA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por REQUERENTE: ORIANA NASCIMENTO DE SANTANA. em face do(a) REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que é beneficiária de um plano de saúde coletivo junto a parte promovida desde a data de 01/06/2023.
Entretanto, ela alega que para a sua surpresa, obteve a informação de que seu plano de saúde estaria sendo cancelado de modo unilateral e que poderia ser ofertado atendimento até a data de 08/10/2024.
Ela sustenta que as partes promovidas não ofertaram nenhum tipo de plano de saúde individual ou familiar com a finalidade de dar continuidade nas prestações de serviços em favor da autora.
Reforça que descobriu, no presente ano, algumas enfermidades e que diante disso estava em tratamento no momento do cancelamento do plano.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a manutenção ou restabelecimento do contrato objeto da lide, mantendo-o por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial contratada, sem aumento do valor atualmente praticado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ou, subsidiariamente, seja-lhe fornecido pelas rés um plano individual. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a previsão de tutela provisórias fundadas em urgência e evidência.
Por sua vez declara em seu parágrafo único: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
De uma leitura do art. 300 extrai-se os requisitos essenciais a concessão da tutela de urgência ao dispor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e prescreve no parágrafo 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos cumulativos, onde a ausência de um importará na não concessão da medida pretendida.
Tem-se como probabilidade do direito a comprovação formal e perfeita do pretendido pela parte, cujo tempo para produção é incompatível com a imediatividade em que a tutela deve ser concedida.
Trata-se de prova apta a formar o convencimento do julgador sobre a verossimilhança do alegado como fundamento do pedido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no entanto, deve ser concreto, atual e grave, não podendo ser aquele hipotético ou eventual, ou seja o risco que se apresente iminente no curso do processo, de forma atual e, grave, apto a fazer perecer ou prejudicar o direito, por ventura, afirmado pela parte.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito. É que a um primeiro momento, a parte autora apresentou documentos que apresentam razão ao seu pedido.
Verifica-se que há um contrato de prestação de serviços com a parte promovida onde a parte autora é titular (ID. 102122894) Posteriormente, verifica-se que as alegações acerca de suas enfermidades e necessidade de urgência em reestabelecimento do plano de saúde foram devidamente fundamentadas e expressadas mediante os laudos anexados a inicial.
Por fim, trouxe inserido no seu relato na peça inicial, a informação do cancelamento emanado pela parte promovida. É cediço que nas relações consumeristas, ao qual está sendo discutida, o consumidor deve ser interpretado como parte vulnerável mediante as relações contratuais, pois, esta interpretação visa estabelecer um equilíbrio entre as partes, tendo em vista o poderio econômico das empresas prestadoras de serviços, sendo esta vulnerabilidade do consumidor devidamente presumida.
Importante salientar que para o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código do Consumidor aos contratos de plano de saúde: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Adiante, temos que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS.
PREÇO DAS MENSALIDADES.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.
RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3.
No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo.
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5.
A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7.
Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Associado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1082, entendeu que ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.
Desse modo, a um primeiro momento, o cancelamento supostamente ocorreu de modo indevido e que se faz necessário o reestabelecimento do serviço em favor da autora.
Ato contínuo, de acordo com o Código do Consumidor, as relações contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade, conforme apresentada anteriormente: Assim, configura-se uma verdadeira abusividade o contratante alterar ou modificar o contrato sem oferecer nenhuma possibilidade ou maneira alternativa ao consumidor, conforme expressa o art. 51, inciso XIII: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Por fim, é clara e evidente o perigo de dano no caso presente.
A parte autora apresentou diversos laudos confirmando sua necessidade de ter um tratamento em um local adequado e que possa proporcionar um atendimento satisfatório que atenda suas necessidades.
Assim, caso a autora mantenha-se sem atendimento até o julgamento de mérito desta demanda, poderá sofrer danos ou agravar-se mais o estado ao qual está passando no momento.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando, no prazo máximo de 72 (Setenta e duas) horas, o reestabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes aos quais estavam sendo praticados anteriormente, sem a necessidade de prazo de carência e alteração de valores, ou, em caso de impossibilidade de reestabelecimento, a oferta de plano de saúde individual nos limites compatíveis com a tabela da ANS, até o julgamento de mérito desta ação.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) limitado a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 303, §1°, inciso I, aditar a sua inicial apresentando o seu pedido final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do NCPC).
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a ORIANA NASCIMENTO DE SANTANA - CPF: *99.***.*48-08 (REQUERENTE)
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21/10/2024 15:41
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REQUERIDO) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
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18/10/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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