TJPB - 0805161-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:26
Juntada de diligência
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18/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805161-32.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Vistos.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ASBAPI”, no valor de R$ 39,92.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária através do agravo de instrumento (ID 104763805).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 109187812), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, em virtude da existência de contrato válido, o que afasta a devolução em dobro e o dano moral.
Impugnação à contestação (ID 110360013).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA Consta da peça contestatória apresentada pela promovida o pleito de deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Pois bem.
Consoante enunciado sumular do C.
STJ, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, pois a proteção encontra guarida no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, o qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” .
Outrossim, o ordenamento processual civil é claro ao prever, textualmente, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” (art. 98).
Neste contexto, verifica-se que, no caso de pessoa jurídica, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, devendo a interessada evidenciar a sua incapacidade econômica, que não se presume.
Na hipótese dos autos, a associação demandada não comprovou suficientemente a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, tendo em vista que não juntou aos autos documentos que efetivamente demonstrassem a sua escassez de recursos a ponto de inviabilizar o recolhimento das despesas judiciais, como balanço atualizado e elementos contábeis adequados e claros, sendo certo que a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos não gera o direito automático à percepção do benefício.
Por outro lado, a promovida se trata de associação que exerce suas atividades a nível nacional, e percebe contribuições de aposentados e pensionistas de todo o Brasil.
Ainda que tais contribuições não sejam mais compulsórias, tal fato não é suficiente para se concluir que não detém condições financeiras para custear as despesas do processo.
Desse modo, ausente comprovação da incapacidade financeira da promovida, o INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça requerida pela demandada é medida que se impõe.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, aplicável, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”.
O prazo prescricional aplicável à espécie, é, portanto, aquele previsto no art. 27 do CDC, cinco anos.
Registro que sendo o contrato de natureza de trato sucessivo, o seu termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – ART. 27 DO CDC – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO – AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – TESE NÃO ACATADA – RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 – INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003050-83.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021).” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) Portanto, conforme se depreende da inicial, os descontos tiveram término em junho de 2019.
Assim, considerando que que a ação foi proposta em 01/08/2024, é forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ressalte-se que a prescrição reconhecida atinge todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais, por se tratar de pretensão que igualmente se sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e fundada nos mesmos fatos, sendo, portanto, alcançada integralmente pela extinção do direito de ação.
Assim, tendo transcorrido o prazo superior a 5 anos entre o término dos descontos e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição.
Condeno o(a) promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:10
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 07:10
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:20
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805161-32.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
16/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 17:48
Determinada diligência
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30/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*40-10 (AUTOR)
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08/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805161-32.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*40-10 (AUTOR).
-
18/10/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Determinada diligência
-
05/09/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA (*38.***.*40-10).
-
07/08/2024 11:00
Declarada incompetência
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01/08/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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