TJPB - 0840629-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840629-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TELMA REJANE SILVA PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Telma Rejane Silva Pontes em face do Banco do Brasil S.A.
Durante o curso do processo, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, sem oposição do demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos processuais do pedido de desistência formulado pela parte autora, especialmente quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e à responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
A desistência da ação implica a inexistência de interesse no prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da demanda.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte autora, como responsável pela instauração da lide, é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A suspensão parcial da exigibilidade das verbas sucumbenciais é aplicada em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça em 80% dos custos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é atribuída à parte autora, observando-se eventual benefício de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.
Vistos, etc.
TELMA REJANE SILVA PONTES ajuizou o que denominou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em petição acostada ao Id. 102588885, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido se mantido silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa parte de sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária apenas no percentual de 80%.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840629-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovia para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado sob o Id. 102588885, sob pena de presunção de anuência.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o E.TJPB negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 20% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas cinco parcelas, se assim optar, sob pena de cancelamento da distribuição; João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
21/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de TELMA REJANE SILVA PONTES em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELMA REJANE SILVA PONTES (*76.***.*06-49).
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05/08/2024 22:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a TELMA REJANE SILVA PONTES - CPF: *76.***.*06-49 (AUTOR)
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28/06/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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