TJPB - 0849145-77.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:51
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0849145-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a complexidade visualizada no presente feito, que já conta com quase 900 páginas, agravada pelo litígio entre as partes, passo a fazer um breve resumo do processo.
RELATÓRIO DOS AUTOS Categoria Detalhes De Cujus Iracema de Albuquerque Chaves Data de Falecimento 11/07/2013 Inventariante Sizenando Chaves Herdeiros - Sizenando Chaves (cônjuge sobrevivente/meeiro) - José João de Albuquerque Chaves (filho) - Janua Coeli Chaves (filha) Advogados de José João de Albuquerque Chaves - Álvaro Francisco Sousa Gomes (OAB/PB 21.944) - Eliza Luna (OAB/PB 21.943) Advogados de Sizenando Chaves - Rebecka Nívea de Souto Henriques (OAB/PB 19.181) - Francine Cabral de Aguiar Lins Nóbrega (OAB/PB 14.620) Documentos Importantes Juntados Certidão de Óbito (ID 52305343): Comprova o falecimento de Iracema de Albuquerque Chaves em 11/07/2013; Certidão de Casamento (ID 52305342); Certidão Negativa de Testamento (ID 52306528); Certidões de Imóveis (Diversos IDs): Documentos que comprovam a propriedade dos bens imóveis inventariados, incluindo: Prédio 800, Av.
D.
Pedro I, João Pessoa/PB (ID 52305348) Prédio 810, Av.
D.
Pedro I, João Pessoa/PB (ID 52306499) Partes de terras no lugar Mercador, Araçagi/PB (IDs 52306500, 52306501, 52306503, 52306504, 52306505, 52306506, 52306507, 52306508, 52306509, 52306510, 52306511, 52306512, 52306513, 52306514, 52306515, 52306516) Documentos de Veículos (IDs 52306517, 52306519):Automóvel Toyota Hilux CD 4x4 SRV (2014/2015) e Automóvel GM Veraneio (1978) Documentos de Maquinário Agrícola (ID 52306520):Trator Massey Ferguson MF290/4RM Advanced (2011) Documentos de Precatórios (IDs 52306522, 52306523, 56957608 e 59415880): Declarações de Posse (IDs 52306515, 52306516): Fazenda Nova Esperança (7,9811 hectares) Fazenda Nova Esperança (4,8284 hectares) Primeiras Declarações (ID 52305338) Impugnações às Primeiras Declarações (ID 65987687) Decisões e Despachos proferidos (Resumo) ID 54431918 (15/02/2022) Síntese: Indefere o pedido de redução das custas processuais, nomeia José João de Albuquerque Chaves como inventariante e determina a expedição do termo de compromisso, além de determinar a juntada de documentos e cumprimento de outros atos.
ID 54783142 (22/02/2022) Síntese: Determina o cumprimento do despacho do ID 54431918; Intima o inventariante a se manifestar sobre a petição do ID 54738888 (pedido de reconsideração de Sizenando Chaves).
ID 55774184 (17/03/2022): Síntese: Não conhece da petição do ID 54738888 (pedido de reconsideração de Sizenando Chaves); Determina a certificação sobre o decurso de prazo para a retificação das primeiras declarações; Reitera a intimação ao inventariante para cumprir o despacho do ID 54431918, sob pena de remoção; Determina a citação do cônjuge sobrevivente e intimação das Fazendas Públicas; Determina a citação dos interessados incertos e desconhecidos por edital.
ID 57842385 (03/05/2022): Síntese: Defere o pedido de dilação de prazo para juntada das certidões dos imóveis e certidão da gerência de precatórios; reitera a citação do cônjuge sobrevivente e intimação das Fazendas Públicas; Determina a citação dos interessados incertos e desconhecidos por edital.
ID 59758384 (15/06/2022): Intima o inventariante para esclarecer a divergência entre a descrição do imóvel no ID 59415879 e o item ‘6.18’ da petição inicial.
ID 62252208 (16/08/2022): Determina que o inventariante comprove, através de documento, a propriedade e extensão do imóvel descrito no item ‘6.18’ da petição inicial; Reitera a citação do cônjuge sobrevivente e intimação das Fazendas Públicas; Determina a citação dos interessados incertos e desconhecidos por edital.
ID 81430212 (30/10/2023): Não conhece do pedido de habilitação de crédito do ID 69566747; Intima o cônjuge sobrevivente para se manifestar sobre as petições dos IDs 69438510, 71354090, 73644259 e 77073251; Rejeita a impugnação às primeiras declarações e determina a avaliação judicial dos bens; Determina que o imóvel do item ‘6.18’ fique para sobrepartilha.
ID 83400410 (11/12/2023): Cópia da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0825958-58.2023.8.15.0000.
ID 86695491 (06/03/2024): Determina o cumprimento da decisão do id. 83400410, em relação ao inventariante, e que este seja instado a se manifestar sobre o teor da petição do id. 54738888, no prazo de 5 dias.
Acórdão que Nomeou Sizenando Chaves como inventariante Processo: Agravo de Instrumento nº 0825958-58.2023.8.15.0000 (ID 83400410) Data da Decisão: 11/12/2023 Termo de Compromisso de Inventariante (ID 86973491) Sizenando Chaves assume o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função de inventariante, cumprindo com os deveres inerentes ao cargo.
Venda de Bens Sem Autorização Judicial e Justificativas Apresentadas IDs 69438510, 71354090, 73644259, 77073251 e 98490521: Petições do inventariante original (José João) informando sobre a venda de animais sem autorização judicial e requerendo providências.
Resposta do Viúvo (ID 79340931), negando a dilapidação do patrimônio, sob a justificativa de que a venda de animais foi necessária para a manutenção da fazenda.
DELIBERAÇÕES Considerando a inequívoca venda de bens do espólio, INTIME-SE o Sr.
Sizenando Chaves, na condição de inventariante, a apresentar no prazo de 10 dias, de forma detalhada e documentada, a relação de todas as vendas de semoventes realizadas desde a abertura do inventário, especificando datas, valores, compradores e a destinação dos recursos obtidos, DEVENDO EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS COM AS VENDAS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL.
Deve, ainda, juntar CRLV atualizado dos veículos.
Quanto à avaliação judicial dos bens, certifique-se se as diligências foram recolhidas corretamente.
Em caso positivo, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação judicial.
Após a realização das diligências e a apresentação das informações solicitadas, intime-se todas as partes (inventariante, herdeiros e Fazenda Estadual) para se manifestarem sobre os resultados da avaliação, devendo o inventariante atualizar os valores constantes do plano de partilha.
Por fim, recordo que o item ‘6.18’ da petição inicial ficará para sobrepartilha, dado que, uma vez imprecisa a sua dimensão no serviço imobiliário competente, necessário preservar o princípio da continuidade registral e permitir a correta partilha, o cálculo do imposto, além do registro do futuro formal.
Cumpra-se com urgência por envolver processo com idoso maior de 80 anos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:12
Determinada diligência
-
20/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:27
Juntada de tomada de termo
-
06/03/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:47
Outras Decisões
-
22/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:11
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE ALBUQUERQUE CHAVES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0849145-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Ao inventariante para, em 5 dias, comprovar através de documento bastante (não simples declaração de sindicato), a propriedade e extensão do imóvel descrito no item ‘6.18’ da petição inicial, para preservação o princípio da continuidade registral e permitir a correta partilha, o cálculo do imposto, além do registro do futuro formal de partilha no serviço imobiliário.
Do contrário, o bem poderá ser deixado para sobrepartilha.
Se atendido, cite-se o cônjuge sobrevivente, por suas advogadas, inclusive para se manifestar sobre as petições dos ids. 59415872 e 61270194, e intime-se eletronicamente as Fazendas Públicas, para que se manifestem sobre as mesmas, em 15 dias, nos termos do art. 627, do CPC.
Cite-se os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 20 dias.
João Pessoa, 16.8.2022 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
02/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:07
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:29
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
12/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:12
Juntada de tomada de termo
-
15/02/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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