TJPB - 0868972-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868972-45.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:36
Juntada de informação
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23/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868972-45.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:39
Juntada de informação
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04/06/2024 16:14
Nomeado perito
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10/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SA em 18/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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11/08/2021 04:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 10/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 09:56
Juntada de carta
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14/06/2021 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2021 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 01:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSIEUDES ANIZIO FERREIRA DE SA em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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