TJPB - 0800960-77.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:04
Cancelada a Distribuição
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800960-77.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua José Clemente de Queiroz, S/n Ap 103, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 14:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800960-77.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua José Clemente de Queiroz, S/n Ap 103, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que qualquer decisão que indefere ou diminui o benefício à gratuidade de deverá ser precedido de manifestação por parte do interessado, nos termos do art. 99, 2º do CPC, intimo a parte autora para se manifestar sobre essa decisão comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo informar de forma expressa e juntar documentação comprobatória sobre os seguintes temas: Informar sua renda mensal e familiar, detalhando os membros do grupo familiar e renda de cada um.
Informar a natureza de sua moradia, se alugada ou própria.
Informar a natureza de sua moradia, sob o prisma do valor do imóvel.
Informar a declaração de imposto de renda de pessoa física.
Responder aos argumentos desta decisão, para demonstrar, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, de que existe a necessidade de acesso à justiça e, considerando a veemente posição de está sofrendo abuso por parte da parte promovida, qual seria o prejuízo em assumir a devida responsabilidade no caso de eventual demonstração da injustiça de suas alegações.
Advertência Caso a parte autora não apresente as informações e documentos solicitados, não apresente resposta aos argumentos desta decisão ou não promova o recolhimento das custas, será feito o cancelamento da distribuição, por interpretação analógica do art. 290 do CPC.
Advirto ainda que, considerando a necessidade de adiantar o andamento processual, este juízo poderá promover futuras intimações das decisões por meio do Diário da Justiça Eletrônico, cabendo às partes acompanhar as publicações.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
20/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *13.***.*33-53 (AUTOR)
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17/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO DA SILVA (*13.***.*33-53).
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24/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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