TJPB - 0863650-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:33
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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05/05/2025 09:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*42-91 (AUTOR)
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29/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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29/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863650-68.2024.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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