TJPB - 0000648-83.2012.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:32
Juntada de Ofício
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15/01/2025 22:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000648-83.2012.8.15.0351 Anulação (10382) EMBARGANTE: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA EMBARGADO: DECZON FARIAS DA CUNHA.
VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO em razão da propositura da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por DECZON FARIAS DA CUNHA, distribuída sob o número 0004210-37.2011.815.0351, com respaldo em nota promissória, de valor nominal de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil), emitida em 10/12/2008, e em nota promissória, de valor nominal de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil), emitida em 10/01/2009.
Em suma, alega a embargante que desconhece a existência das notas promissórias e não reconhece como sendo suas as assinaturas que nela foram apostas, tendo requerido a realização de perícia grafotécnica.
Acostou aos autos cópia de algumas peças do processo principal, dentre elas as notas promissórias executadas, bem ainda cópia de documentos contendo a assinatura da embargante.
Impugnação aos embargos em que o exequente rebateu as teses defensivas e pediu a improcedência dos embargos.
Em decisão de id. 21184510 - pág. 10, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas.
A embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial. (id. 21185318 - pág. 14/23) O embargado, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. (id. 21185318 - pág. 68) Em decisão de id. 211852318 - pág. 77/78, foi deferido pedido da embargante de realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado José de Santana Filho como perito do juízo.
A certidão de id. 21185318 - pág. 90, informa que a Secretaria da Vara deixou de intimar o perito, em razão de não tê-lo localizado na relação de peritos cadastrados no TJPB.
Ante o teor da referida certidão, o Juízo tornou sem efeito a nomeação anterior e nomeou Bruno Caldas Chianca como perito do juízo. (id. 21185318 - pág. 93) O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. (id. 21185318 - pág. 98) Intimadas as partes, apenas a embargante manifestou nos autos no sentido da impossibilidade de pagamento dos honorários periciais.
Em decisão de id. 21185319 - pág. 8/9, foi tornada sem efeito a nomeação do Bruno Caldas Chianca como perito do juízo e, na forma do art. 478, do NCPC, foi determinado fosse oficiado o Instituto de Polícia Científica - IPC para a realização da perícia.
Após várias reiterações de expedientes para obter resposta do IPC, o Instituto de Polícia Científica, através do expediente de id. 58008484, respondeu que, tratando-se de perícia que envolve a análise de confronto, faz-se necessário o encaminhamento do documento questionado, em sua via original ou cópia xerográfica direta, acompanhado de padrão autêntico.
Em despacho de id. 58324026, foi determinado ao servidor responsável pelo cumprimento do processo que adotasse todas as medidas necessárias para a obtenção, junto às partes, dos documentos solicitados pelo perito, e, após, encaminhasse todo o material requisitado ao IPC, para fins de realização da perícia requisitada.
O advogado da embargante, através da petição de id. 60064530, informou que não conseguia manter contato pessoal com a embargante, razão pela qual pugnou fosse a parte intimada, pessoalmente, via oficial de justiça, tendo sido tal pedido indeferido em despacho de id. 60527179, ocasião em que fora determinado que a embargante comparecesse em cartório para fins de cumprimento dos atos necessários para a realização da perícia, sob pena de não produção da dita prova.
A certidão de id. 65269468 junta aos autos os documentos apresentados pela embargante em cartório.
Em decisão de id. 73613025, após o Juízo vislumbrar que a prova pericial ainda não havia sido realizada, em razão da demora excessiva do IPC na sua realização, fato que também ocorreu em outros processos, fora nomeado como perito do Juízo Ravel Carneiro, profissional devidamente cadastrado no TJPB, e fixados os seus honorários em R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), na forma da Resolução TJPB n. 09/2017, ante o fato de a embargante ser beneficiária da justiça gratuita.
Laudo pericial acostado em id. 85963814, tendo o perito indicado que o documento analisado/juntado foi a digitalização da xerox, de modo que, apesar de ter apresentado as suas conclusões, solicitou a intimação do embargado para apresentar a via original ou digitalização em qualidade de no mínimo 600 dpis e colorido.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial em petições de id. 87219735, embargante, e id. 87650347, embargado.
Após verificar que desde a petição inicial a parte embargante requereu a produção de prova oral em audiência, especificamente a coleta do depoimento das testemunhas arroladas no id nº 21185315, página 6, deferi o pedido e designei audiência de instrução. (id. 88646082) A embargante, em petição de id. 92791035, requereu o cancelamento da audiência designada, para que fosse intimada a parte embargada para que apresentasse os documentos originais juntados nas páginas 11 e 12 do id. 21184510, dos autos originários nº 0004210-37.2011.8.15.0351, de modo a possibilitar a complementação da perícia grafotécnica.
Em decisão de id. 93250473, foi mantida a audiência anteriormente designada, ficando o pedido para ser apreciado após o referido ato processual.
Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante.
Na ocasião, após a embargante ter reiterado os termos do pedido de id. 92791035, este magistrado determinou a juntada aos autos do expediente oriundo da Presidência do TJPB referente ao descarte dos processos físicos migrados para o PJE, devendo ser certificado se foram adotadas as orientações advindas da instância superior.
Determinou, ainda, diante da petição id. 92791035, que a Secretaria da Vara certificasse nos autos se é possível concluir se as notas promissórias acostadas na execução correlata à estes embargos à execução eram originais ou cópia dos originais.
Por fim, determinou a intimação das partes para se manifestarem, devendo, diante do expediente de id. 58008484, informarem se possuem cópia xerográfica direta das notas promissórias, devendo o embargado manifestar-se sobre a petição id. 92791035.
Certidão emitida pela Secretaria da Vara acostada em id. 98146254.
Manifestação da embargante. (id. 99474290) Através da petição de id. 99979364, a advogada do embargado requereu a reconsideração da decisão que determinou a apresentação das notas promissórias, em razão da impossibilidade material da apresentação das vias originais e de cópias das referidas notas, pois, diante do lapso temporal, as perdeu e, na oportunidade, as advogadas do embargado comunicaram que renunciaram ao mandato, tendo demonstrado que realizaram a sua notificação para constituição de novo procurador.
Ante a renúncia ao mandato comunicada no id nº 99979365, o processo foi suspenso, com base no art. 76, do CPC, tendo sido determinada a intimação pessoal do embargado para regularização da sua representação processual, constituindo novo procurador nos autos. (id. 100102410) Expedido mandado de intimação o embargado não foi localizado para ser intimado, em virtude de não mais residir no endereço indicado, conforme certificado no id nº 100298216.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O CPC, em seu art. 77, dispõe: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
E acresce em seu art. 274, parágrafo único, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Percebe-se, assim, que os dispositivos legais impõe como dever da parte a comunicação ao juízo do seu novo endereço, devendo se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, quando a parte mudar de endereço sem fazer a devida comunicação.
No caso dos autos, o embargado, que na procuração acostada em id. 21185318 - pág. 6 informou, desde o início do processo, residir na Rua Eutiquiano Barreto, 501, Apt 602, Manaíra, João Pessoa - PB, conforme se infere da certidão de id. 100298216, não foi encontrado no endereço para ser intimado da decisão de id. 100102410, a fim de que constituísse novo procurador, visando regularizar a sua representação processual.
Dessa forma, deve ser aplicado ao caso a regra do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que sequer era necessária a intimação pessoal do embargado, já que, conforme se infere da petição de id. 99979364, o embargado fora devidamente comunicado da renúncia de mandato por suas advogadas e deveria ter providenciado a regularização da sua representação processual, independente de provocação deste juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)" De outro lado, considerando que o embargado não constituiu novo procurador/advogado nos autos, providência essa que lhe cabia, entendo que deve ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do NCPC, que assim dispõe: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;" Nesse sentido, os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO/EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Sabe-se que a representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. 2.Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularizar a representação processual e, caso atendido, consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, porquanto poderá responder o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º) 3.A falta de sanar o vício da irregularidade da representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. 4.Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, há de majorar-se a verba honorária recursal, dado que sucumbente no juízo singular e também nesta instância revisora.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51185078320198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 23ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) (grifo nosso)" "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do embargado.
Teses de inocorrência de vícios capazes de ensejar nulidade do título executivo e ausência de vício de consentimento.
Inacolhimento.
Apelante que foi revel na origem, bastando, para que se lhe apliquem os efeitos da revelia, a aferição da verossimilhança do alegado.
Prova oral produzida que traz os contornos necessários ao deslinde do feito.
Presunção de veracidade do alegado.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso.
Honorários recursais.
Cabimento.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004688-61.2021.8.24.0026; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Stephan K.
Radloff; Julg. 06/08/2024)" Passo, assim, à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, importa registrar que, conforme decidido acima, o embargado é revel.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial dos embargos à execução interpostos.
Para além disso, percebe-se que o argumento da embargante diz com a inautenticidade das assinaturas contidas nas notas promissórias.
O cerne da controvérsia, portanto, consiste em saber se as assinaturas que foram nelas apostas partiram do punho da executada, ora embargante.
No caso em apreço, na petição de id. 99979364, o embargado informou que perdeu as vias originais das notas promissórias e que não possui cópias dos originais.
De fato, na dita petição o embargado afirmou expressamente que "a reanálise da decisão que determinou a apresentação das notas promissórias, em razão da impossibilidade material do embargado de apresentar as vias originais e cópias das referidas notas, considerando o longo lapso temporal que resultou na perda dos documentos".
Desse modo, da análise da referida alegação do embargado, é possível concluir que a ação de execução não foi ajuizada com os título originais, tal como defendido pela embargante.
Ademais, a Secretaria da Vara indicou que não era possível concluir "se as notas promissórias acostadas nos autos físicos da Execução em apenso eram originais ou cópia das originais (...)". É sabido que a instrução da ação de execução com cópia reprográfica do título extrajudicial é medida excepcional, devendo ocorrer somente quando não houver dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" ( REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1862419 RS 2020/0038432-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)" De outro lado, ainda que admitido, na época, o ajuizamento da ação de execução com fundamento nas cópias dos títulos, deveria o embargado estar de posse dos originais durante toda a tramitação do processo, haja vista a possibilidade de o executado invocar algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2035971 PR 2022/0342132-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)" No caso dos autos, a embargante sustenta que as assinaturas que foram apostas nas notas promissórias não partiram do seu punho, de forma que as vias originais dos títulos, digitalização em qualidade de no mínimo 600 dpis e colorido ou cópias diretas dos originais, seriam necessárias para uma conclusão mais embasada da perícia, tal como indicado pelos Peritos.
Ocorre que o embargado, como exposto acima, informou que não teria como atender à determinação, pois perdeu as vias originais e cópias xerográficas diretas das referidas notas.
Não é demais relembrar que, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, nos casos de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Em assim sendo, forçoso reconhecer que o requerido não se desincumbiu à contento do referido ônus.
Nesse caminho trago à colação precedente do TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO Á AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DOCUMENTO DESTRUÍDO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE ATRIBUÍDA AO CREDOR.
ART. 411, III E 429, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a nulidade do título executado, em razão de ausência de autenticidade da assinatura. 1.1.
Pretensão do embargado de reforma de cassação da sentença.
Sustenta que não apresentou o original do documento porquanto ele fora destruído em incêndio doméstico. 2.
Na ação de execução fundada em título executivo, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título.
No caso de haver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante na nota de crédito objeto dos autos, necessária é a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. 3.
Na hipótese, o embargante sustentou falsificação da assinatura.
Ocorre que, para sua comprovação, se faz necessário ser verificada por meio da referida perícia, exceto se trate de falsificação grosseira. 3.1.
Intimado o embargado para apresentar o original do contrato, para fins de perícia grafotécnica, o qual o foi transcorrido o prazo sem manifestação, sobrevindo decisão que declarou prejudicada a produção de prova pericial. 4.
De acordo com o art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando, se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4.1.
Como se vê, o citado artigo excepciona a regra contida no art. 373, do CPC, que impõe o ônus da prova àquele que alega, e, não poderia ser diferente, caso contrário, não haveria necessidade de legislar novamente sobre o encargo probatório. 4.2.
Dessarte, nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no instrumento, a responsabilidade de comprovar sua autenticidade não compete àquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova. 4.3 Mutatis mutandis, a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1415242, 07258435320208070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, ante os fundamentos acima, é o caso de acolhimento dos embargos à execução.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 76, §1º, II, do NCPC, DECRETO a revelia do embargado.
De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, e, em consequência, DECLARO INEXIGÍVEIS as notas promissórias que acompanham a petição inicial, extinguindo, em consequência, a ação de execução de título extrajudicial, processo n 0004210-37.2011.815.0351.
Condeno o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Transitada em julgado, junte-se uma via da presente desta decisão nos autos principais.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando a revelia do embargado esta sentença deverá ser publicada no diário oficial, fluindo a partir da referida publicação o prazo recursal do embargado, consoante dispõe o art. 346, do CPC.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito. -
23/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:21
Desentranhado o documento
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23/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:50
Juntada de Informações
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21/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:01
Juntada de Informações
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24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:30
Juntada de Informações
-
11/07/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELINALDO ALMEIDA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
03/05/2024 08:28
Outras Decisões
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:07
Nomeado perito
-
17/07/2023 08:07
Determinada diligência
-
22/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 01:55
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:35
Outras Decisões
-
15/08/2022 00:39
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2022 08:30
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:30
Decorrido prazo de CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 06:28
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 10:14
Outras Decisões
-
12/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 08:57
Juntada de Ofício
-
04/06/2019 04:09
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 03/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 11:34
Apensado ao processo 0004210-37.2011.8.15.0351
-
15/05/2019 11:34
Apensado ao processo 0004733-49.2011.8.15.0351
-
15/05/2019 11:32
Processo migrado para o PJe
-
10/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 85/19
-
10/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 05/2019 12:37 TJETX12
-
24/04/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 04/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 24: 04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2019 PA01136190351 09:02:09 MARIA L
-
17/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2019 NOTA DE FORO
-
15/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 PA01136190351 15/04/2019 10:00
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 60/19
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 03/2019 ORçAMENTO PERICIAL
-
15/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 28: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 PA02465170351 12:40:30 MARIA L
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2018
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 PA02465170351 28/07/2017 10:04
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2017
-
12/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 PA03041160351 18:18:46 MARIA L
-
08/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 PA03041160351 05/09/2016 13:45
-
06/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2016 NOTA DE FORO
-
25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2016 NF 138/1
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 17: 02/2016
-
14/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 07/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 NF 57/14
-
10/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2013 RESPOSTA A IMPUGNACAO EMBARGOS
-
03/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2013 NF 048/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2013
-
30/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 13072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 28062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 24052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 12042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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