TJPB - 0866508-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 12:31 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em 26/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 12:24 Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 12:24 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PINHEIRO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 13:59 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            17/02/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:32 Publicado Sentença em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866508-72.2024.8.15.2001.
 
 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II, devidamente qualificada nos autos, em face de ANTÔNIO FERREIRA PINHEIRO, igualmente qualificado, requerendo o exequente os benefícios da gratuidade jurídica.
 
 Verbera a parte autora que os executados são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais do apartamento 402, bloco E, estando inadimplentes quanto às cotas ordinárias e extraordinárias, acumulando um débito de R$ 2.530,37.
 
 Afirma que o valor devido inclui também parcelas vincendas, conforme previsto na legislação aplicável.
 
 Instrui com documentos.
 
 Intimado para comprovar a sua hipossuficiência, informa o autor nos autos que as partes transigiram, juntando minuta de acordo firmada e assinada entre as partes no ID 106935589. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
 
 Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
 
 Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntando a demandada nos autos, o termo de acordo assinado entre as partes e a forma do pactuado na ocasião – ID 106935589.
 
 Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes - ID 106935589, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
 
 Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            03/02/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 10:18 Determinado o arquivamento 
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                                            03/02/2025 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 10:18 Homologada a Transação 
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                                            03/02/2025 00:11 Publicado Despacho em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866508-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de dilação requerido pelo exequente, concedo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da minuta de acordo para fins homologatórios.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            30/01/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 06:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 06:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 14:29 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            17/01/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866508-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Destarte, junta o exequente minuta de acordo assinado apenas por uma das partes, requerendo a sua homologação.
 
 Neste sentido, intime-se a parte autora para retificar a minuta de acordo para fazer constar o nome do primeiro demandado, no prazo de 5(cinco) dias, para fins homologatórios.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            15/01/2025 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:24 Publicado Despacho em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866508-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
 
 Assim antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art.99, § 2o do CPC.
 
 No caso de Pessoas Jurídicas, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
 
 Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovar em insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            17/10/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 16:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/10/2024 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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