TJPB - 0866459-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866459-31.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ARTHUR ANDRE SOUZA PINHEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra devedor, na qual a parte autora requereu a desistência do feito antes da efetiva citação da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o juiz a homologar a desistência da ação antes da citação do réu, independentemente de manifestação da parte demandada.
O desaparecimento do interesse processual do autor inviabiliza a continuidade da demanda.
A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O juiz pode homologar o pedido de desistência formulado antes da citação do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem necessidade de anuência da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ARTHUR ANDRÉ SOUZA PINHEIRO.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, possibilita-se verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:33
Deferido o pedido de
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20/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:10
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866459-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a parte ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/03/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0866459-31.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
F.
B.
S.
REU: A.
A.
S.
P.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM Juiz(a) de Direito deste 14ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0866459-31.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: B.
P.
F.
B.
S., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de outubro de 2024 -
23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (03.***.***/0001-92).
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18/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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