TJPB - 0814101-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814101-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814101-07.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada por ANTONIO HELIO GOMES MAGALHÃES, também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 4516076).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 5238588), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064).
No Id nº 21891138, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 47889941).
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 50405976), enquanto o executado expressou concordância (Id nº 51880158). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.841,72 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 47889941), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta discussão dos “valores da base de cálculo”, utilização de “metodologia diversa da contratual” e equívoco quanto ao “marco da correção monetária” (Id nº 50405976).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Com efeito, a formação de coisa julgada não se condiciona aos argumentos lançados na petição inicial, ou qualquer outra manifestação das partes, mas, sim, ao que foi deliberado em decisão definitiva de mérito, de modo que a alegação de violação dos “valores da base de cálculo” carece de quaisquer substratos fáticos e/ou jurídicos.
Sobreleva-se destacar que a parte exequente tampouco logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara “metodologia diversa da contratual”, tecendo argumentação absolutamente genérica; bem assim, quanto ao “marco da correção monetária”, também não há falar-se em acolhimento, tendo-se em vista que o comando sentencial foi claro ao determinar a atualização da moeda a partir do pagamento indevido.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar, isto é, o inequívoco excesso de execução presente na memória de cálculo trazida pelo exequente.
Lado outro, considerando que a parte executada apresentou valor incontroverso maior que o auferido pela contadoria judicial, impende a prevalência do quantum apurado pelo devedor, porquanto disponível o direito discutido nos presentes autos.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 5238588) e fixando a execução no quantum de R$ 4.783,06 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e seis centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4900120784499 (Id nº 14366867); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.715,94 (três mil setecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos); e o segundo, no valor de R$ 1.067,12 (um mil e sessenta e sete reais e doze centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237); e o terceiro, correspondente ao saldo remanescente na conta judicial, em favor da parte executada; todos com as devidas correções e observando os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 12:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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14/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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01/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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24/11/2021 03:46
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 16:31
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2021 08:43
Juntada de cálculos
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04/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/02/2017 14:53
Conclusos para despacho
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30/01/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2016 16:50
Conclusos para despacho
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30/09/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2016 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2016 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2016 06:23
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/09/2016 23:59:59.
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15/08/2016 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 18:20
Conclusos para despacho
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27/07/2016 18:19
Transitado em Julgado em 27 de Julho de 2016
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26/07/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2015 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/10/2015 16:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2015 16:07
Audiência conciliação realizada para 01/10/2015 15:00 10ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2015 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2015 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2015 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2015 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2015 15:07
Audiência conciliação designada para 01/10/2015 15:00 10ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2015 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2015 18:25
Conclusos para despacho
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28/07/2015 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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