TJPB - 0822114-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CICERO PAULO MENDES RAMOS em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CICERO PAULO MENDES RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0822114-63.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RÉU: CÍCERO PAULO MENDES RAMOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA AO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO DESSE PLEITO FORMULADO PELO RÉU.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VALIDAMENTE ENCAMINHADA AO PROMOVIDO.
MORA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA CAPAZ DE RECHAÇAR O PLEITO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de CÍCERO PAULO MENDES RAMOS, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (MARCA: - Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo:VOYAGE TRENDLINE 1.6 T.FLEX 8V; Ano de Fabricação/Modelo:2018/2018; Chassi: 9BWDB45U8JT149082; Cor: PRATA; Placa: QOH5A06; RENAVAN: 1152131076), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Despacho inicial determinando o pagamento das custas processuais, o que foi providenciado pela parte autora.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo a medida liminar requerida initio litis.
Realizada a inclusão de restrição do veículo litigioso por meio do Sistema RENAJUD.
Embargos de Declaração apresentados pelo banco autor.
Realizada a apreensão do veículo objeto deste feito e a citação da parte ré, conforme certidão de ID Num. 97952576 - Pág. 1 e Auto de Busca e Apreensão de ID Num. 97952584 - Pág. 3/4.
Contestação apresentada pelo réu, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, em razão de irregularidade em sua constituição em mora.
No mérito, alegou, em síntese: a) que o autor formulou contrato de adesão completamente abusivo, onerando sobremaneira a parte ré; b) que “A tarifa de cadastro e demais relacionadas a venda casada aplicadas pelo autor elevou o preço do veículo sobremaneira”; c) a necessidade de prestação de contas pelo banco autor em relação à venda do veículo objeta desta demanda; d) a necessidade de repetição de indébito em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Requer, ao final, a improcedência da demanda, na forma detalhada no ID Num. 98241159 - Pág. 8.
Manifestação do promovido noticiando o pagamento integral da dívida e requerendo a liberação do veículo litigioso.
Petição da parte autora sustentando que o pagamento ocorreu fora do prazo legal.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Decisão Interlocutória rejeitando o pedido de devolução do veículo litigioso ao réu.
Após tratativas conciliatórias infrutíferas, houve devolução ao promovido tanto do valor depositado em juízo (R$ 13.123,33) quanto do valor pago extrajudicialmente pelo demandado (R$ 3.806,99 – ID Num. 106534783 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ao apresentar Impugnação à Contestação, a parte autora impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu na peça de defesa apresentada, alegando, na ocasião, que o réu não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada, bem ainda que teria dito ao banco autor, por ocasião da contratação, que teria renda mensal de R$ 7.700,00.
Nada obstante essas ponderações da parte autora, verifico que o promovido acostou ao feito a declaração de hipossuficiência financeira de ID Num. 98241161 - Pág. 1, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Além disso, a conta telefônica do demandado, acostada ao feito no ID Num. 98241163 - Pág. 1, possui valor baixo, o que vai ao encontro da alegação de hipossuficiência financeira declinada nos autos.
Finalmente, ressalto que o réu adquiriu um veículo popular usado, em financiamento com quatro anos de prazo, com previsão de parcela com valor relativamente baixo (R$ 532,68), e ainda assim não conseguiu honrar com o compromisso assumido, o que revela, no entender deste juízo, a pertinência do pedido de gratuidade formulado neste feito pelo promovido.
Com essas considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, ATO CONTÍNUO, CONCEDO EXPRESSAMENTE AO RÉU A JUSTIÇA GRATUITA POR ELE REQUERIDA. 1.2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação apresentada, o réu alega preliminar de falta de interesse de agir do banco autor, em razão de irregularidade existente em sua constituição em mora.
A análise detida do feito, contudo, demonstra que não assiste razão ao promovido, conforme será fundamentado a seguir no início da fundamentação meritória deste feito. 2) MÉRITO No caso em apreço, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 93566642 - Págs. 1/3 / Num. 93566643 - Pág. 1) e com notificação extrajudicial devidamente encaminhada e recebida no endereço contratual da parte ré (ID Num. 93566644 - Págs. 1/2), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação da tese declinada na exordial.
Apesar da parte ré ter alegado em sua contestação a irregularidade da notificação extrajudicial acostada ao presente feito, observo que consta em tal notificação o nome da parte credora, o número do contrato ao qual se refere, a data de vencimento da prestação inadimplida, bem ainda contatos telefônicos por meio dos quais o promovido poderia realizar tratativas ou esclarecimentos adicionais.
Firmo convicção, portanto, de que tal notificação atingiu plenamente a sua finalidade, não havendo que se falar em irregularidade que possa macular esta demanda.
No tocante ao questionamento genérico da parte ré em relação à TARIFA DE CADASTRO, verifico que, segundo entendimento sufragado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos bancos, pois sua cobrança encontra albergue na Portaria do Banco Central do Brasil de nº 3.919, de novembro de 2010.
Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.194 - DF (2015/0052002-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF018116 BRUNO DE AZEVEDO MACHADO - DF023098 RECORRIDO : FRANCISCO SANTOS DA PAIXAO ADVOGADO : RUZEL MOREIRA NIZIO - DF031736 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS.
AUSENTE A SUCUMBÊNCIA DA RECORRENTE.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEBATE SOBRE A VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CABIMENTO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE HAJA VISTA NÃO ESTAR PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SUMULA 283/STF.
ANALOGIA.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO...
Acerca do tema tarifa de cadastro, no que importa à solução da controvérsia, a Corte local assentou que: "O autor alegou, ainda, a nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento da tarifa de cadastro.
Ao examinar a legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contratos de mútuo feneratício e de financiamento celebrados por instituições financeiras, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou o seguinte entendimento, verbis: 1a.
Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2a.
Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; [...] No caso em apreço, verifico que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que o autor já dispunha de cadastro anterior perante a instituição financeira, razão pela qual deve ser considera cabível a cobrança da referida tarifa. [...] Destarte, o recurso especial não merece guarida.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1519194 DF 2015/0052002-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 07/02/2018) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por Apelação Cível nº 1.525.223-0 fls. 10.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O princípio onipotente do pacta sunt servanda, em época de direito civil constitucionalizado, sofreu profunda relativização, de forma a permitir a revisão do contrato caso verifique-se a estipulação de cláusulas de natureza eminentemente potestativas e contrárias à lei, o que deve ser verificado item a item da matéria discutida nos autos. 2. É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.3.
Não havendo qualquer cobrança abusiva, não há indébito a ser repetido.4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1525223-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 09.11.2016) grifo nosso Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa em testilha.
Outrossim, no que diz respeito à necessária prestação de contas do banco autor em relação à venda do veículo litigioso, verifico ser desnecessário qualquer pronunciamento judicial a tal respeito, já que se trata de matéria prevista expressamente em texto de lei, mais precisamente no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, que assim dispõe: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Como se vê, portanto, é de fato direito da parte ré/devedora obter a devida prestação de contas, após a venda do veículo litigioso.
Tal fato, contudo, em nada interfere na procedência do pleito autoral, que encontra pleno amparo na prova documental acostada aos autos, bem ainda na falta de tese defensiva capaz de rechaçar a pretensão da parte promovente.
Ademais, no tocante ao pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, melhor sorte não assiste ao promovido, já que não restou evidenciada no presente feito a cobrança de valores indevidos.
Finalmente, apesar da parte ré ter alegado inicialmente que efetuou a purgação da mora, essa alegação já foi refutada por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID Num. 101338933 - Pág. 1, nada havendo a acrescentar quanto a esse particular, sobretudo considerando que o próprio réu já requereu – e obteve – a devolução do valor por ele depositado em juízo.
Com efeito, diante do vencimento antecipado de toda a dívida, caberia à parte ré, para ter êxito na restituição do veículo adquirido, pagar a integralidade da dívida cobrada na exordial, nos termos previstos no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não o fazendo DENTRO DO PRAZO LEGAL, e nem havendo tese defensiva acolhida por este juízo, deve ser confirmada a liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (MARCA: - Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo:VOYAGE TRENDLINE 1.6 T.FLEX 8V; Ano de Fabricação/Modelo:2018/2018; Chassi: 9BWDB45U8JT149082; Cor: PRATA; Placa: QOH5A06; RENAVAN: 1152131076) em poder do credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento de eventuais taxas, se for o caso.
Segue, em anexo, comprovante de DESBLOQUEIO do veículo objeto deste feito, via Sistema RENAJUD.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando essas obrigações, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita, benefício requerido na contestação e concedido expressamente nesta oportunidade.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, arquive-se o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:27
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0822114-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 101979277 e aparente esboço de minuta de acordo a ela anexada.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:32
Indeferido o pedido de CICERO PAULO MENDES RAMOS - CPF: *50.***.*14-09 (REU)
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 05:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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