TJPB - 0803012-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDEMI DE SOUSA SEGUNDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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25/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803012-45.2019.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMANUELLA ALVES MARTINS RÉU: WAGNER MARTINS PEREIRA, VALDEMI DE SOUSA SEGUNDO, VALDENIA DE SOUSA MARTINS MONTEIRO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
EMANUELLA ALVES MARTINS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. em face de VALDENIA DE SOUSA MARTINS MONTEIRO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 98415215), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intimada a parte promovida para se manifestar a cerca do pedido de desistência, apresentou concordância (Id n° 98792716). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 98415215.
In casu, verifica-se que intimada a parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, esta anuiu com a extinção do feito.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte promovida em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita deferida nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 19:16
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:38
Determinada diligência
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:50
Juntada de diligência
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18/04/2024 16:07
Outras Decisões
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18/04/2024 16:07
Determinada diligência
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16/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:18
Juntada de diligência
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23/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de VALDEMI DE SOUSA SEGUNDO em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de VALDENIA DE SOUSA MARTINS MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2020 18:42
Conclusos para despacho
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23/07/2020 20:38
Juntada de Petição de cota
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22/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 19:40
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 22/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 20:35
Conclusos para despacho
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09/04/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 22:55
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 21:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2019 18:11
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 18:09
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2019 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2019 17:18
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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30/01/2019 17:17
Declarada incompetência
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30/01/2019 10:27
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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