TJPB - 0824218-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0824218-23.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA - EPP, LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de CONSTRUTORA FIEL E SERVIÇOS LTDA e LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO, objetivando obter o pagamento do débito oriundo do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 000.138.797, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no qual os promovidos se comprometeram em assumir 60 prestações mensais de R$ 513,52, sendo a primeira datada de 21/10/2008.
Foi anexado aos autos o extrato de conta vinculada, onde consta a inadimplência dos réus.
Citados por edital, os réus deixaram transcorrer o prazo em branco, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, o qual contestou por negativa geral.
Réplica no Id. 83869128.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS MÉRITO A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em exame, o autor colacionou aos autos o extrato do leasing convencional, onde consta a inadimplência do réu.
Trata-se, portanto, de prova escrita capaz de formar indício de relação jurídica material subjacente, cujo ônus da prova da inexistência incumbe a parte contrária.
Em caso semelhante, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
FIXAÇÃO DE PREÇO.
CLÁUSULA.
NULIDADE.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a amparar propositura de ação monitória. 2.
A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966.
Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
Precedentes. 4.
O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente. 5.
A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1266975/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) Evidencia-se que a inércia dos réus, após citação por edital, implicou na decretação da revelia e, consequentemente, a produção dos efeitos materiais (art. 345, do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos.
Assim, a ação monitória merece procedência, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o mandado de citação e pagamento de ID 30230953, sendo exigível o débito de acordo com os encargos moratórios contratuais, nos termos dos artigos 487, I c/c 701, §2º, do CPC).
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 20:18
Conclusos para despacho
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20/12/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0824218-23.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA - EPP, LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO DESPACHO Vistos, etc.
Citados por edital, os réus deixaram escorrer o prazo de manifestação, razão pela qual nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, na forma do artigo 72, II, § único, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:44
Nomeado curador
-
14/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:16
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0824218-23.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV RIO BRANCO, 240, 8 andar, RECIFE, RECIFE - PE - CEP: 50030-310 em desfavor de Nome: CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: R DOUTOR MANOEL LOPES DE CARVALHO, 415, sala 205, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-427 Nome: LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: R DOUTOR MANOEL LOPES DE CARVALHO, 415, sala 205, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-427 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CONSTRUTORA FIEL E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: R DOUTOR MANOEL LOPES DE CARVALHO, 415, sala 205, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-427 Nome: LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: R DOUTOR MANOEL LOPES DE CARVALHO, 415, sala 205, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-427 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
07/02/2023 08:23
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:05
Determinada diligência
-
23/09/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:17
Determinada diligência
-
05/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:26
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:39
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:29
Deferido o pedido de
-
02/09/2021 20:29
Outras Decisões
-
02/09/2021 20:29
Determinada diligência
-
02/09/2021 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:42
Juntada de
-
19/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2020 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2020 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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