TJPB - 0803661-40.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, entendo desnecessária a expedição de ofício para juntada de comprovante de pagamento, uma vez que os extratos bancários já acostados aos autos mostram-se suficientes para o esclarecimento da controvérsia quanto aos valores efetivamente pagos/depositados.
Compulsando os autos, verifico que os valores depositados na conta judicial nº 962498661 foram transferidos em favor do exequente, sem a devida observância das atualizações e rendimentos legais, restando, portanto, saldo remanescente.
Diante disso, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, relativamente ao saldo remanescente existente na conta judicial nº 962498661, com observância do destaque de honorários contratuais, pois juntado o respectivo contrato (art. 22,§4 EOAB).
No que se refere à conta judicial nº 962319570, constata-se que o valor ali depositado supera o montante efetivamente executado.
Assim, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a devolução do valor excedente à parte devedora.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do valor pago a maior.
Cumprida as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Outras Decisões
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31/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:46
Processo Desarquivado
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31/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 10:50
Juntada de Alvará
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16/05/2025 10:50
Juntada de Alvará
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16/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documentos de IDs 74310973 e 104249617 (R$ 140,41 e R$ 11.596,34), em 01.06.23 e 25.11.24, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 18.11.24, o promovido depositou os valores complementares no dia 25/11/2024.
Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pelO exequente, não merece guarida.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, considerando os dois depósitos judiciais efetuados pelo executado, nos termos dos cálculos da inicial de cumprimento de sentença (ID 94105774), restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
PRI.
Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0803661-40.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:50
Juntada de Ofício
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06/06/2023 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:11
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:37
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 06:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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