TJPB - 0805028-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:05
Deferido o pedido de
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23/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:44
Outras Decisões
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10/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 07:45
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Processo nº 0805028-79.2024.8.15.0001 AUTOR: VALQUIRIA BRITO SILVA DE QUEIROZ REU: AVICOLA TRIUNFO LTDA - CPF N. 09.***.***/0001-49 DECISÃO Vistos etc.
Nos autos da presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DOS HAVERES, relativamente à quota social de JOSÉ ANSELMO DE QUEIROZ, sócio falecido da sociedade limitada promovida AVICOLA TRIUNFO LTDA, interposta pela viúva deste VALQUIRIA BRITO SILVA DE QUEIROZ, percebe-se que foi deferida o seu processamento, DETERMINANDO-SE (i) a citação da pessoa jurídica ré e de seus sócios remanescentes, JOSÉ CASSIMIRO DE ARAÚJO e MARIA EDILEUZA DE QUEIROZ ARAÚJO, bem ainda (ii) na forma do art. 604, incisos I e II, e 605 do CPC, e atendo ainda à possibilidade prevista no art. 6077 do CPC, foi FIXADA liminarmente, como DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE, a data de ÓBITO DO SÓCIO FALECIDO JOSÉ ANSELMO DE QUEIROZ, qual seja a data de 16 DE SETEMBRO DE 2023, bem como, por fim, (iii) foi considerada como CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES aquele ESTABELECIDO NA CLÁUSULA 10a DO 6o ADITIVO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA AVÍCOLA TRIUNFO LTDA, qual seja a realização de BALANÇO ESPECIAL PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL – E NÃO MERAMENTE CONTÁBIL – DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DOS HAVERES CONSIDERANDO A DATA DA RESOLUÇÃO SOCIETÁRIA, por meio de PERITO JUDICIAL OFICIAL A SER OPORTUNAMENTE NOMEADO.
Regularmente INTIMADOS, os promovidos APRESENTARAM a contestação / manifestação de Id.
Num. 98021034 - Pág. 1 / 4, realizando "CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E APURAÇÃO DE HAVERES, conforme dicção do art. 603 do CPC".
Acostaram com essa peça o TERMO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO FISCAL de Id.
Num. 98021037 - Pág. 3 / 8.
Posteriormente, contudo, NÃO mais se manifestarem nos autos, inclusive não comparecendo à audiência especial de conciliação designada.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora requereu o bloqueio cautelar dos bens imóveis e veículos pertencentes à pessoa jurídica ré bem ainda aos sócios-promovidos.
Ora, conquanto, em face do falecimento do sócio JOSÉ ANSELMO DE QUEIROZ, os bens não possam ser, em princípio, vendidos, bem ainda penda possível persecução de natureza fiscal sobre eles, de exame atento deste pedido e da situação dos autos, considero que esse pedido cautelar justifica-se tendo em vista o propósito de evitar a realização de eventuais negócios jurídicos não registrados imobiliariamente perante o Cartório de Registro de Imóveis ou mesmo de se evitar prejuízo a terceiros, bem como considerando-se que este Juízo não possui exata ciência quanto ao andamento de eventuais execuções fiscais ou emissão de CDAs em face da pessoa jurídica ré.
Por outro lado, contudo, o pedido de bloqueio do patrimônio pertencente aos copromovidos não pode, ao menos por ora, ser deferido, eis que a presente dissolução parcial e a respectiva apuração de haveres direciona-se apenas à sociedade promovida, sem repecurssão jurídica, em princípio, ao patrimônio de seus sócios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, ad cautelam, e com fundamento no art. 214, § 3o, da LRP, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ID.
Num. 103529992 - Pág. 1 / 3, A FIM DE DETERMINAR O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA RÉ AVICOLA TRIUNFO LTDA - CPF N. 09.***.***/0001-49, SOB OS NÚMEROS DE MATRÍCULA 94.054, 7.765, 14.696, 46.530, 50.267, 27.072, 44.655, 33.972, 4.926, 10.916, 76.845, 94.128, 94.135, 94.136, 94.811, 94.137, 94.138, 94.139, 94.140 E 94.141 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
REMETA-SE URGENTEMENTE a presente DECISÃO-OFÍCIO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, via Malote Digital ou outro meio apropriado, para fins de implementação desses bloqueios de matrícula, SOLICITANDO-SE a devida resposta no prazo de 10(dez) dias.
Outrossim, DEFIRO ainda o pedido de BLOQUEIO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA REFERIDA PESSOA JURÍDICA RÉ AVICOLA TRIUNFO LTDA - CPF N. 09.***.***/0001-49, sob a modalidade de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
Segue comprovante de BLOQUEIO de matrícula junto ao Sistema RENAJUD.
Outrossim, na forma do art. 107, § 1o, 2a parte, do CPC, INTIME-SE a causídica da pessoa jurídica ré e sócios copromovidos para ACOSTAR a devida procuração ad judicia, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências jurídicas de sua omissão.
Com o decurso desse prazo, conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:37
Deferido o pedido de
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14/04/2025 14:37
Outras Decisões
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09/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AVICOLA TRIUNFO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CASSEMIRO DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DE QUEIROZ ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Processo nº 0805028-79.2024.8.15.0001 AUTOR: VALQUIRIA BRITO SILVA DE QUEIROZ REU: AVICOLA TRIUNFO LTDA, JOSE CASSEMIRO DE ARAUJO, MARIA EDILEUZA DE QUEIROZ ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia com a petição retro da parte autora e como ainda verificado pessoalmente por este magistrado, de fato teve lugar desconhecido problema tecnológico no link constante do despacho de Id.
Num. 101091772 - Pág. 1 / 2, o que impediu a realização da audiência designada.
Assim, DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, A SER CONDUZIDA DIRETAMENTE POR ESTE MAGISTRADO, para o próximo dia 07 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 09:00H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
A INTIMAÇÃO das PARTES SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
INTIMEM-SE então OS ILUSTRES CAUSÍDICOS DAS PARTES PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ACIMA.
Finalmente, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, FICAM ainda as partes de logo EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, por ocasião dessa audiência ou antecipadamente – O que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Por outro lado, observa-se que a parte promovida apresentou a petição de CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES de Id.
Num. 98021034 - Pág. 1 / 4, por meio da advogada AIANA COSTA NUNES - OAB/PB 25.596, sem, contudo, acostar instrumento procuratório.
Assim, na forma do art. 104, § 1o, do CPC, INTIME-SE esta para ACOSTAR procuração ad judicia nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, convenientemente em momento anterior à realização da audiência acima designada.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/11/2024 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DE QUEIROZ ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE CASSEMIRO DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de AVICOLA TRIUNFO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CASSEMIRO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA BRITO SILVA DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*63-54 (AUTOR).
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02/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALQUIRIA BRITO SILVA DE QUEIROZ (*18.***.*63-54).
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16/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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