TJPB - 0820594-71.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/11/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VAMBERTO RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820594-71.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: VAMBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - OAB PB15660-A AGRAVADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, POR SEU PROCURADOR Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Cálculos.
Observância do comando judicial.
Impossibilidade de relativização da coisa julgada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) possibilidade de aplicação dos critérios previstos na súmula 74 da TNU na elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de relativizar a coisa julgada do título executivo judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz da execução fica vinculado ao comando judicial transitado em julgado.
A decisão agravada está de acordo com o definido no acórdão proferido por este E.
Tribunal de Justiça, transitado em julgado, não sendo viável a sua discussão em sede de execução.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O pedido do agravante pela alteração dos critérios do cômputo do débito, não se enquadra no conceito de mero "erro de cálculo" não sujeito à preclusão”. “2. transitada em julgado a sentença/acórdão, tornam-se irrelevantes todas as alegações, não se admitindo novas discussões quanto ao mérito da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.” __________ Dispositivos relevantes: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518739/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.
RELATÓRIO VAMBERTO RODRIGUES DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital nos autos do cumprimento de sentença n° 0828745-42.2021.8.15.2001 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS.
O Agravante alegou, em síntese, que, ao não acolher o que fora suscitado em sede de impugnação à planilha de cálculos, o juízo deixou de considerar o liame temporal que vai do protocolo administrativo até a ciência do indeferimento, não observando, assim o disposto pela Súmula 74 da TNU.
Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho intentada contra o INSS, em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em sede de apelação, a sentença foi reformada.
O acórdão restou assim decidido: “Portanto, com razão a parte autora, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a DIB 11/01/2011, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, devendo ser observado, no entanto, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, com incidência do INPC, para correção monetária e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021, deve ser observado a EC n° 113/2021. ” Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo, o exequente não concordou sob o argumento de que não houve observância ao que dispõe a Súmula 74 da TNU.
O Juízo rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$97.006,88.
Pois bem.
Da leitura de suas razões recursais, conclui-se que o recorrente pretende que o feito executivo prossiga para que receba os valores do auxílio acidente com observância da Súmula 74 da TNU que diz que o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
Todavia, conforme se verifica dos provimentos judiciais, não há nos títulos qualquer menção à Súmula 74 da TNU.
Isso porque não há qualquer determinação neste sentido, sendo digno de nota que o juiz da execução fica vinculado ao comando judicial transitado em julgado.
Assim, a decisão agravada está de acordo com o definido no acórdão proferido por este E.
Tribunal de Justiça, transitado em julgado, não sendo viável a sua discussão em sede de execução.
Assim, não se verifica nos autos elementos suficientes para relativizar a coisa julgada do referido título executivo judicial.
Ora, transitada em julgado a sentença/acórdão, tornam-se irrelevantes todas as alegações, não se admitindo novas discussões quanto ao mérito da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que o erro material/de cálculo seja cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à coisa julgada, também ressalva que"(...) só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao (...) erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1518739/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
O pedido da parte recorrente pela alteração dos critérios do cômputo do débito, não se enquadra no conceito de mero "erro de cálculo" não sujeito à preclusão, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de VAMBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *52.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 10:06
Indeferido o pedido de VAMBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *52.***.*78-49 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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