TJPB - 0808236-62.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 20:44
Baixa Definitiva
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11/12/2024 20:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA AMARO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA AMARO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808236-62.2023.8.15.0371 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Francisca Amaro Gonçalves ADVOGADO(A): Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Acolhimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, segundo o embargante, incorreu em omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e a análise de ocorrência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não abordar a majoração dos honorários sucumbenciais requerida pelo embargante e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento da omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentada no art. 1.022 do CPC. 4.
Fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se o zelo e a diligência dos patronos do embargante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeito modificativo para suprir a omissão e corrigir o valor dos honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Francisca Amaro Gonçalves opôs embargos de declaração contra decisão monocrática acostada no ID nº 29289135 que, segundo o embargante, incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões ofertadas ( ). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade de oposição de aclaratórios nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pelo embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado no importe de 10% do valor da condenação configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, faço constar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0808236-62.2023.8.15.0371 APELANTE: FRANCISCA AMARO GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808236-62.2023.8.15.0371 Origem: 7ª Vara Mista de Sousa Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Francisca Amaro Gonçalves Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687.
Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378.
Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB-PE 51.467, Fernando José G. da Motta Neto OAB-PE 56.339 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviços bancários não autorizados.
Consumidor Analfabeto.
Contrato sem assinatura a rogo.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos contratos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado reclamado nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012347668310 e acolhido o pedido de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
Francisco Amaro Gonçalves interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, rejeito os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor o pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.” (Id. 30975777 - Pág. 10) Em suas razões recursais (Id. 30975782), a autora alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo causador dos descontos em seu benefício e pugna pela declaração de nulidade do contrato e condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30975789). É o relatório.
Decido.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimo consignado, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico foi celebrado.
Pois bem. É sabido que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da celebração de contrato por pessoa analfabeta e, no caso, idosa, cabia à instituição ré a adoção de maiores cautelas.
Calha aqui abrir um parêntese para transcrição de parte do voto proferido pela ilustre Ministra Nancy Andrighi que, ao analisar o tema aqui discutido no STJ, ponderou que: (...) Com efeito, como anteriormente discorrido, a participação do terceiro, ao lado das duas testemunhas, no negócio jurídico celebrado por escrito pelo analfabeto, tem por escopo compensar a ausência da habilidade de leitura e escrita por parte deste, conferindo, desse modo, maior segurança à parte mais vulnerável da relação contratual.
Isso não significa, contudo, que esse terceiro age em nome do analfabeto, ou seja, que celebra o negócio em representação dos interesses deste, como se mandatário fosse.
De fato, a vontade declarada no negócio, na hipótese do art. 595 do CC/02, é exclusivamente a do próprio contratante analfabeto, o qual, por sua condição pessoal, necessita de um auxílio pontual de outra pessoa, a fim de que confira os termos do instrumento escrito, a ele apondo sua assinatura.
Não se trata, destarte, da realização de negócio jurídico por alguém, em nome e no interesse de outrem, como ocorre na hipótese de mandato (art. 653 do CC).
Por essa razão, não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do art. 595 do CC/02, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador.
Basta que seja pessoa de seu círculo de confiança, a quem se solicita a assinatura do instrumento contratual, independentemente de procuração.
Entrementes, destaque-se que, se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, esse sim necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do CC/02 e, portanto, dispensa-se a intervenção das duas testemunhas, notadamente em razão da fé pública de que se reveste a procuração outorgada em notas de tabelião (art. 215, caput, do Códex).
Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas.
Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. (...) (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.) Pois bem, verifica-se que o contrato (Id. 30975515) apresentado pelo banco réu para comprovar a licitude da contratação do empréstimo, não respeitou a formalidade do art. 595, CC.
Isso porque, apesar de constar a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, não consta assinatura a rogo, ferindo, destarte a exigência da lei material supramencionada.
Portanto, o contrato de número 012347668310 é nulo, já que ausente prova da contratação.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos na conta da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de devolução dos valores indevidamente descontados na conta bancária da consumidora.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato número 012347668310, e: Condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta do autor com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal; e Para não incorrer em enriquecimento ilícito, determino a devolução, pela parte autora, dos valores efetivamente recebidos em sua conta, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução.
Inverto a sucumbência para condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a verba recursal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA AMARO GONCALVES - CPF: *48.***.*53-22 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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