TJPB - 0819207-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819207-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/09/2024 20:36
Determinada diligência
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21/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:39
Processo Desarquivado
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15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 19:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SERRANO DE MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:14
Determinado o arquivamento
-
11/01/2023 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 08:14
Homologada a Transação
-
10/01/2023 08:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:59
Determinada diligência
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20/07/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 06:53
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:06
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 07:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 22:03
Decretada a revelia
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16/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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12/12/2021 02:42
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/11/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
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11/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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02/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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