TJPB - 0806078-95.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:33
Juntada de informação
-
20/05/2025 16:57
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 16:57
Determinada diligência
-
17/05/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de KENIA GRILO COSMO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 11:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 19:24
Indeferido o pedido de KENIA GRILO COSMO - CPF: *86.***.*56-18 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de KENIA GRILO COSMO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Transita em julgado, expeça-se a certidão de crédito principal, dando ciência a exequente para fins de habilitação nos autos da ação da recuperação judicial, processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Id. 106640721.
Ato continuo, intime o advogado para apresentar cálculo atualizado da dívida, incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C, para fins de bloqueio junto ao sisbajud, nos termos do Aviso TJ/RJ n. 39/2023, em 15 dias. -
24/01/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de KENIA GRILO COSMO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
25/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KENIA GRILO COSMO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem e determino que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando tratar-se de crédito concursal e que deve ser atualizado até 01/03/2023. -
05/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806078-95.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: KÊNIA GRILO COSMO EXECUTADO: OI MOVEL Vistos, etc.
A ação foi ajuizada em 10/07/2017 e a sentença transitou em julgado em 12/08/2020.
O objeto desta ação é uma cobrança indevida que a autora afirma desconhecer junto à empresa promovida.
A dívida é de Agosto de 2014, sendo esta a data do fato gerador.
Quanto aos honorários de sucumbenciais, o fato gerador é a data da sentença, no caso, 03/06/2020 A nova recuperação judicial da empresa executada foi ajuizada em 01/03/2023 e deferida em 16/03/2023, conforme decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, o crédito da parte autora foi constituído antes de 01/03/2023, data da nova Recuperação Judicial da Oi, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos dos artigos 49, caput e 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Logo, em sendo concursal, enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
I.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ).
Hipótese em que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi anterior à data da recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal.
II.
Reconhecida a concursalidade do crédito, este deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o encerramento da recuperação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001526-37.2015.8.13.0394, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) As custas finais, por se tratar de tributo, é crédito extraconcursal.
O Aviso TJ/RJ n. 39/2023 do TJ/RJ, assim dispõe: AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7 Ante o exposto, declaro: I - que o crédito principal e honorários de sucumbência estão submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser atualizado até 01/03/2023; Intimem as partes desta decisão.
Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem e determino que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando tratar-se de crédito concursal e que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Apresentadas as planilhas, intime a parte executada para ciência e quanto ao pagamento: 1) do crédito concursal, apresentar, querendo, impugnação, em até quinze dias; Transita em julgado, expeça-se a certidão de crédito principal, dando ciência a exequente para fins de habilitação nos autos da ação da recuperação judicial, processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Ato continuo, intime o advogado para apresentar cálculo atualizado da dívida, incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C, para fins de bloqueio junto ao sisbajud, nos termos do Aviso TJ/RJ n. 39/2023.
Quanto às custas finais (credito extraconcursal): O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da causa.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:22
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 14:23
Juntada de Petição de memoriais
-
04/11/2020 08:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2020 09:37
Transitado em Julgado em 12/08/2020
-
13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de KENIA GRILO COSMO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/10/2018 03:17
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2018 13:10
Audiência conciliação não-realizada para 27/08/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/08/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2018 14:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 00:48
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 20/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 13:51
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/07/2018 15:04
Recebidos os autos.
-
19/07/2018 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/07/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2017 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2017 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 13:47
Distribuído por sorteio
-
10/07/2017 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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