TJPB - 0848937-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MORIS FORMATURAS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848937-35.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por (ELEVA) MARQUES & GIGLIONI LTDA - ME (atual M&G Formaturas e Eventos – Eirelli ME) nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por GILDERLANE DOS SANTOS SOUZA E OUTROS, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a condenação das rés são distintas para cada uma; necessidade de comprovação do valor pago por cada autora; cabimento de devolução do valor pago (R$ 8.100,00) e não o valor do contrato que, com a compensação das fotos escolhidas, ante a presunção tácita de que escolheram todas as fotos dos álbuns (R$ 6.104,00), a devolução seria na quantia de R$ 1.996,00; o valor da multa (R$ 15.000,00) é de responsabilidade exclusiva da promovida Moris Formaturas LTDA; cálculos de juros sem fazer distinção sobre os danos materiais e morais aplicados na sentença e em 1% ao mês.
Pede concessão de efeito suspensivo e aponta o valor que entende devido (id. 76007640).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade há muito vem sendo acolhido, tanto pela doutrina processualista, quanto pelos Tribunais Pátrios, como instrumento eficaz e apto a impugnar a execução quando a matéria que se visa demonstrar pode ser reconhecida de plano e/ou representa ofensa à ordem pública.
Desse modo, a princípio, a matéria levantada pela executada, de excesso de execução não se enquadra no caso.
Ademais, tal questão deve ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi do art. 525, V, do CPC.
No caso dos autos, intimadas para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, os(as) promovidos(as) ficaram inertes, conforme certidão do sistema.
Frise-se que o ato ordinatório (Id. 70685708) direcionado às executadas para pagarem o débito ou impugnar o cumprimento de sentença foi publicado no sistema PJe em 21/03/2023 (ciência em 31/03/2023), tem-se que o prazo para impugnar, após o decurso do prazo de pagamento em 26/04/2023, se encerrou em 18/05/2023 às 23h59min, considerando o feriado do Dia do Trabalhador em 01/05/2023 (Ato Conjunto n.º 02/2023), enquanto a insurgência da executada (ELEVA) MARQUES & GIGLIONI LTDA - ME, por meio da presente exceção de pré-executividade, somente se deu em 12/07/2023.
Outrossim, em regra, não se permite que seja usada a exceção de pré-executividade para discussão sobre correção dos cálculos, salvo se for algo demonstrado de plano, que não necessite de dilação probatória.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - PERICIAL E TESTEMUNHAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO PROVIDO.
I- A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante.
II- O excesso de execução por suposto erro nos cálculos apresentados pelo exequente, bem como a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal são matérias que devem ser alegadas em embargos à execução, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.132804-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da sumula em 15/ 09/ 2022).
No mesmo sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Petição com demonstração dos cálculos a ser executados.
Exceção de pré-executividade.
Não cabimento.
Alegação de excesso de cálculo se faz mediante impugnação.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. - Deve ser mantida a decisão do primeiro grau que rejeito a exceção de pré-executividade, posto que o excesso do valor a ser executado se faz mediante impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. - Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08062292220188150000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível)
Por outro lado, convém transcrever a condenação da sentença ao pagamento de quantia líquida (ID 59231698): “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar a empresa promovida ELEVA na devolução do valor pago pela parte autora, com a devolução do álbum pela consumidora, facultada a aquisição de fotos, de modo individual, e pelo valor de R$14,00.
Condeno as duas promovidas ao pagamento de indenização, por dano moral, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte promovida MORIS deverá ainda pagar o valor da multa contratual, pelo inadimplemento, no valor de R$15.000,00 ( quinze mil reais).
O valor do dano moral está atualizado até a presente data, devendo sofrer apenas a atualização monetária.
O valor do dano material /ressarcimento, deverá ser atualizado a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 0,5 % .
A multa contratual deverá ser atualizada a partir da citação, e com juros de mora também de 0,5%.
Condeno a parte promovida, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.” Como se observa, houve condenação solidária das promovidas (ELEVA e MORIS), em dano moral (R$ 5.000,00); condenação, individual, da executada ELEVA na devolução do valor pago, com a devolução do álbum pela consumidora, facultada a aquisição de fotos, de modo individual, e pelo valor de R$14,00; e condenação, individual, da executada MORIS em multa contratual (R$ 15.000,00), com os consectários legais fixados na sentença.
Desta feita, a planilha de cálculos do credor (id. 69496258) não traz as condenações individualizadas em relação à executadas, sendo necessária para evitar penhora ou bloqueio excessivo em relação ao valor devido por cada executada, notadamente com observância dos acréscimos fixados na sentença, haja vista a parte exequente fazer incidir juros de 1%, em vez de 0,5%, além de aplicar juros sobre o valor do dano moral quando a sentença, transitada em julgado sem recurso, determina apenas correção monetária.
Igualmente, inobservou o termo a quo da correção monetária para cada valor devido, incidindo, indistintamente, a partir de 2016.
Todavia, como se depreende da sentença transitada em julgado, o dano moral deve ser corrigido a partir da fixação (03/06/2022), a teor da Súmula 362 do STJ, a multa contratual atualizada a partir da citação (da executada Moris - 31/10/2017, id. 12227040) e o dano material (devolução valor pago) a partir do desembolso.
Por fim, o dano material (devolução do valor pago) tem causa condicionante que é a devolução do álbum à(s) promovida(s), podendo ser compensado com a aquisição de fotos no valor, cada, de R$ 14,00, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não restou comprovado ou esclarecido pelas exequentes no requerimento de cumprimento de sentença.
Por fim, frise-se que as alegações da executada acerca do valor do dano material que seria devido, ou seja, R$ 8.100,00 e não o valor do contrato (R$ 16.200,00), tal questão está alcançada pela coisa julgada.
Nessa esteira, existindo erro nos cálculos do credor, no tocante à incidência dos juros e correção monetária, bem como ao termo a quo dos referidos encargos legais, além de não comprovar a entrega do(s) álbuns(ns) como explicitado, a parte exequente deve, antes da penhora on line, esclarecer a condição de exigibilidade do dano material e apresentar planilha do débito obedecendo aos termos da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por (ELEVA) MARQUES & GIGLIONI LTDA - ME (atual M&G Formaturas e Eventos – Eirelli ME) para reconhecer erro nos cálculos do credor, determinando sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a condição de exigibilidade do dano material e apresentar planilha do débito obedecendo aos termos da sentença.
Intimem-se.
Defiro a habilitação id. 92575662.
Anote-se no sistema o novo causídico da executada Moris Formaturas LTDA - ME, Bel.
Rafael Fondazzi, excluindo a advogada Cecília Maria Vaccario Brambilla.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/10/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:03
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 17:03
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GILDERLANE DOS SANTOS SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANGELA FRAZAO VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA FRAZAO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de CECILIA MARIA VACCARO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 15:16
Juntada de Informações
-
03/11/2022 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:37
Juntada de Informações
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ANGELA FRAZAO VASCONCELOS em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2022 06:05
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:43
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/06/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 23:20
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2019 15:36
Juntada de Petição de razões finais
-
25/08/2019 11:16
Juntada de Petição de razões finais
-
22/08/2019 13:03
Audiência instrução realizada para 21/08/2019 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2019 14:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:13
Audiência instrução designada para 21/08/2019 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2019 16:12
Audiência instrução não-realizada para 05/06/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 08:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/04/2019 08:47
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/04/2019 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2019 09:50
Audiência instrução designada para 05/06/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2018 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2018 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2018 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2017 08:55
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2017 10:21
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2017 12:00
Recebidos os autos.
-
20/10/2017 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/10/2017 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812744-11.2023.8.15.2001
Walber Evangelista Cardoso 05241866426
Algar Telecom S/A
Advogado: Gutemberg Cardoso Pereira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 10:41
Processo nº 0812744-11.2023.8.15.2001
Walber Evangelista Cardoso 05241866426
Smart Telecomunicacoes e Servicos LTDA.
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 19:05
Processo nº 0848174-87.2024.8.15.2001
Antonio Lacet Viegas de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 14:42
Processo nº 0803457-41.2024.8.15.0141
Elizangela Raquel Sales de Andrade Paz
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 08:32
Processo nº 0867732-45.2024.8.15.2001
Luciana Morais da Silva
Claudio Siqueira Silva Junior
Advogado: Paloma Ferreira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 18:50