TJPB - 0800641-34.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte promovida para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo. judicial. -
05/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 07:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800641-34.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SONIA MARIA JANUARIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SONIA MARIA JANUÁRIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme petição de ID n. 72558045.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 73360916.
Expedido alvará da quantia incontroversa - ID n. 74373032 e 74373010.
Cálculos judiciais - ID n. 79963073 e 89615931.
A parte executada concordou com os cálculos judiciais - ID n. 80202065 e 89756423.
A parte exequente apresentou discordância com os cálculos judiciais - ID n. 80801453 e 90635890.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pelo adimplemento da quantia de R$ 108.563,33 (cento e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) - ID n. 72558045.
Por sua vez, a parte executada informou como devido o valor de R$ 27.106,03 (vinte e sete mil cento e seis reais e três centavos) - ID n. 73360916.
A contadoria apresentou o quantum de R$ 30.655,86 (trinta mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) - ID n. 7996073, o qual concluo está de acordo com os parâmetros estipulados na fase de conhecimento.
Apesar da parte exequente afirmar que a contadoria judicial não realizou os cálculos devidos em relação ao contrato n. 420184709, evidencio que tal instrumento contratual não foi impugnado nestes autos, motivo pelo qual compreendo que a sua menção na sentença de ID n. 63114064 caracteriza mero erro material.
Em adição, destaco que sequer foi determinada a devolução de valores acerca do citado contrato.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia de R$ 30.655,86 (trinta mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme explicitado pela contadoria judicial, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
EXPEÇA-SE alvará nos moldes elencados pela contadoria - ID n. 79963073.
Existindo contrato de honorários, desde logo, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 05:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/04/2024 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2024 06:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2024 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/09/2023 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2023 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:53
Juntada de informação
-
07/06/2023 22:10
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:28
Determinada diligência
-
19/05/2023 10:28
Expedido alvará de levantamento
-
18/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:02
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:22
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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