TJPB - 0800607-37.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-37.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: WILSON VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, s/n, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC.
As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC.
Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento.
O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública.
Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada.
O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença.
Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento.
Providências para efetuar pagamento voluntário.
O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente.
Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente.
Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID).
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.
Providências para o caso de pagamento integral.
Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Após essas providências, voltem os autos conclusos.
Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial.
Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito.
CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação.
Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC.
Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo.
PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor.
Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC).
O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos.
A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias.
No caso de bloqueio parcial.
Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No caso de bloqueio superior.
Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC.
Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC).
Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo.
Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
Jacaraú, 29 de agosto de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:42
Outras Decisões
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29/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO A PARTE AUTORA , PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PRAZO: 10 DIAS. -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-37.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: WILSON VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, s/n, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos etc.
O presente processo foi julgado em audiência (ID. 109550174).
No entanto, a mídia contendo a gravação em vídeo da audiência não foi anexada aos autos no prazo devido (ID. 110459009).
Em razão dessa omissão, a parte requerida apresentou embargos de declaração no período compreendido entre a data de realização da audiência e a data em que a mídia foi efetivamente juntada aos autos, alegando a ausência da documentação audiovisual.
A argumentação da parte embargante procede.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão na juntada tempestiva da mídia contendo a gravação da audiência.
Em consequência, RESTITUO o prazo para apresentação de recurso à parte interessada.
Intimem-se as partes.
Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença, considerando o acolhimento dos embargos, entendo que esta foi prematura.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 26 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
27/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 06:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:38
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:41
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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20/03/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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28/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:36
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-37.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: WILSON VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, s/n, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução para o dia 05 de maio de 2025, às 08:30 horas.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-37.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: WILSON VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, s/n, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Caberá à parte promovida provar: Que a parte autora não satisfaz as condições necessárias para a instalação da energia elétrica.
Que não está obrigada a promover a instalação da energia elétrica na forma indicada na inicial.
Demonstrar que existe algum impedimento físico ou legal para a instalação solicitada na inicial.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária e a confirmação da decisão liminar deferida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:23
Decorrido prazo de WILSON VICENTE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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