TJPB - 0835610-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:02
Juntada de Alvará
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13/03/2025 06:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 01:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835610-47.2022.8.15.2001 AUTOR: EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO REU: PAULO PEREGRINO MONTENEGRO, FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DE ENFITEUSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Resgate de Aforamento cumulada com Consignação em Pagamento proposta por Edson Cavalcanti de Albuquerque Filho contra Paulo Peregrino Montenegro e Francisca Souto Montenegro, objetivando o resgate de aforamento incidente sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 28.896, com a consequente extinção da enfiteuse e consolidação do domínio pleno em favor do autor.
O autor alegou que o imóvel foi adquirido por seu pai em 1962 e transferido a ele por doação em 1985, mas que a enfiteuse registrada na matrícula impede a transferência plena do bem.
O autor nunca teve contato com os réus e não realizou pagamentos relacionados à enfiteuse.
Requereu a consignação judicial de valores correspondentes ao laudêmio e pensões anuais, além da averbação da extinção da enfiteuse no registro imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o resgate do aforamento e a extinção da enfiteuse; e (ii) determinar se a falta de pagamento dos foros pelos foreiros ao senhorio direto configura hipótese de comisso, apta a extinguir a enfiteuse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia, previsto no Código Civil de 1916, que permitia ao foreiro o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de foro e laudêmio ao senhorio direto.
A constituição de novas enfiteuses foi vedada pelo Código Civil de 2002, preservando-se, entretanto, as já existentes, nos termos do art. 2.038 do CC/2002.
Restou comprovado nos autos que o autor efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes ao laudêmio e a dez pensões anuais, conforme previsto no art. 693 do Código Civil de 1916, atendendo aos requisitos legais para o resgate do aforamento.
A ausência de pagamento dos foros ao senhorio direto desde a constituição da enfiteuse caracteriza hipótese de comisso, que é uma das formas de extinção da enfiteuse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O acessório não pode subsistir sem o principal, de modo que a extinção da enfiteuse principal também implica a extinção de eventual subenfiteuse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O resgate do aforamento depende do pagamento do laudêmio e das pensões anuais, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916.
A ausência de pagamento dos foros ao senhorio direto configura comisso, hipótese de extinção da enfiteuse.
O acessório (subenfiteuse) não subsiste sem o principal (enfiteuse), devendo ambos ser extintos.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 693; CC/2002, art. 2.038; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, II, 2; 169 e 172.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0095576-17.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva, 18ª Câmara Cível, j. 19.10.2022.
Trata-se de Ação de Resgate de Aforamento cumulada com Consignação em Pagamento, movida por EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO contra PAULO PEREGRINO MONTENEGRO E SUA MULHER FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO.
Alega que: O imóvel foi adquirido em 1962 pelo pai do autor e transferido ao autor por doação em 1985.
Durante tentativa de venda, identificou-se uma enfiteuse registrada em 1962, impedindo a transferência.
O autor nunca teve contato com os réus, nem realizou pagamentos relacionados à enfiteuse desde sua constituição.
A enfiteuse, regulamentada pelo Código Civil de 1916, foi extinta pelo Código Civil de 2002, mas as já existentes permanecem regidas pelas normas anteriores.
Que o artigo 693 do Código Civil de 1916, que permite o resgate do aforamento mediante pagamento de laudêmio e pensões anuais.
Diante disso requereu, em sede de tutela antecipada, que seja declarado resgatado o aforamento incidente sobre o imóvel e extinta a enfiteuse consignada na MATRÍCULA 28.896, com a expedição de Mandado de Resgate ao CARTÓRIO CARLOS ULYSSES-CARTÓRIO 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL DE JOÃO PESSOA/PB.
Postulou, JULGAR totalmente procedente a presente ação de resgate de aforamento, para declarar quitada a obrigação de pagamento, declarando, em consequência, o resgate e extinção dos ônus enfitêuticos que recaem sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 28.896, CARTÓRIO CARLOS ULYSSES - CARTÓRIO 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL DE JOÃO PESSOA/PB, expedindo-se o competente mandado no sentido de registrar na Matrícula desse ofício imobiliário o resgate definitivo, com consequente extinção da enfiteuse e a consolidação do domínio pleno em prol do demandante, bem como autorizar o DEPÓSITO em juízo do valor de R$ 3.064,07 (três mil e sessenta e quatro reais e sete centavos), a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, após o deferimento por esse juízo, em conformidade com o artigo 542, I, do Código de Processo Civil e a condenação do promovido em custas e honorários.
Custas Pagas (ID 60658925).
Liminar indeferida (ID 76047611).
Citação por edital (ID 68647436).
Decisão nomeando curador especial e determinado que após apresentação da contestação, conclusão para análise da liminar (ID 70731888).
Contestação por negativa geral (ID 73488294).
Comprovante de depósito judicial em que o autor alega que é o pagamento do laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, ID 76714375. É o relatório.
DECIDO.
A enfiteuse é um dos institutos mais antigos do Direito Civil e consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a ter sobre este o domínio útil.
No atual Código Civil, a constituição da enfiteuse foi extinta, respeitando-se, entretanto, as enfiteuses antigas: Dá-se o nome de domínio útil porque o foreiro enfeixa em torno de si uma grande soma de poderes.
A enfiteuse é o mais amplo direito real na coisa alheia, pois confere a seu titular todas as vantagens materiais da propriedade, permitindo que se comporte como se fosse o dono da coisa.
Daí ser percebido como um quase domínio, pela verdadeira aparência de proprietário concedida ao enfiteuta.
Em virtude da perpetuidade, a enfiteuse transmite-se pelo droit de saisine na mesma ordem de vocação hereditária genericamente aplicada à posse e à propriedade.
Se a enfiteuse for constituída por tempo limitado, por desvirtuada, terá a natureza de direito pessoal de arrendamento (art. 679, CC/1916)". (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: direitos reais.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 13. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodlvm, 2017, p. 758) (Grifamos) Atualmente, a disposição contida no Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, especificamente o art. 2.038 do Código Civil, veda a constituição de enfiteuses e subenfiteuses particulares, a partir de 11 de janeiro de 2003.
No entanto, em respeito às situações jurídicas consolidadas na vigência do Código Civil de 1916, preserva as enfiteuses já registradas, de acordo com o Código anterior e leis posteriores.
Diante deste fato, o foreiro da subenfiteuse também está livre do encargo e não pode cobrar foro dos seus foreiros sem cumprir com as suas obrigações junto ao senhorio direto de toda a área, não há como o ônus assessório subsistir sem o ônus principal.
Restou comprovado que os foros dos imóveis em questão não foram pagos ao senhorio direto, desde aquela época, restando configurado que o ente foi comisso, que é uma das formas de extinção da enfiteuse. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE.
BAIRRO DE BOTAFOGO.
SUBENFITEUSE DA FAMÍLIA `SILVA PORTO¿.
Sentença de procedência.
Preliminares afastadas.
A mera existência de processo coletivo não induz litispendência em face das ações individuais, não sendo o caso de suspensão do feito.
Inocorrência de prescrição da pretensão diante do caráter declaratório, sendo o cancelamento da anotação no registro imobiliário mera consequência da procedência do pedido da inexistência da relação jurídica.
Impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Sumula 340 do STJ.
Legitimidade ad causam passiva da recorrente comprovada nos autos.
Teoria da asserção.
Ausência de cerceamento de defesa, na medida em que as provas produzidas são suficientes para a solução da controvérsia, afigurando-se despicienda a produção da prova requerida.
Mérito.
Senhorio direto (Município do Rio de Janeiro) que extinguiu a enfiteuse.
Acessório que não subsiste sem o principal.
Eventual subenfiteuse que também foi extinta com o Decreto-lei nº 319/1970.
Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto-Lei, que não legislou sobre matéria de competência da União ou criou nova modalidade de extinção da enfiteuse, apenas chamou os enfiteutas omissos para regularizar os imóveis foreiros, considerando o abandono do domínio daqueles que não foram regularizados, resultando na extinção das subenfiteuses.
Inexistência de pagamento do foro ao senhorio direto, pena de comisso que também resulta na extinção da enfiteuse.
Precedentes.
Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00955761720208190001 202200155942, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para a averbação da extinção do aforamento no Registro Imobiliário, nos termos dos arts.167,II,2,169e 172 da Lei de Registros Públicos, devendo a parte promovente arcar com as custas delas decorrentes, conforme estabelecido no art. 14 da mesma lei.
Levante o valor depositado no ID 76714375, em favor do promovente.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070709572286500000057335786 01 Procuracao Edson Cavalcanti de Albuquerque Filho Documento de Comprovação 22070709572590100000057335797 02 Doc Identificacao e comprovante de residencia - Edson Cavalcanti Albuquerque Filho Documento de Comprovação 22070709572613100000057335799 03 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR - IMOVEL 234, RUA JOAO AMORIM, CENTRO Documento de Comprovação 22070709572664700000057335801 04 ESCRITURA - IMOVEL - EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO Documento de Comprovação 22070709572693400000057335804 05 FICHA CADASTRAL - PREFEITURA - IMOVEL - EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO Documento de Comprovação 22070709572778200000057335808 06 CERTIDAO DOMINIO - UNIAO - IMOVEL HELOISA Documento de Comprovação 22070709572793000000057335809 07 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - Associação de Professores Documento de Comprovação 22070709572803400000057335811 Petição Petição 22070719545129500000057375017 GuiaCustas EDSON CAVALCANTI FILHO Documento de Comprovação 22070719545318200000057375018 PAGAMENTO CUSTAS EDSON CAVALCANTI Documento de Comprovação 22070719545503200000057375019 Despacho Despacho 22072010430567800000057605790 Expediente Expediente 22072010430567800000057605790 Petição Petição 22072611274742200000058035319 Despacho Despacho 22081616522955800000058860696 Expediente Expediente 22081616522955800000058860696 Petição Petição 22081909001254500000059008989 Despacho Despacho 22090222274141300000059295041 Mandado Mandado 22090507263447600000059639024 Petição Petição 22091313051769000000059964559 Despacho Despacho 22101123300169200000060912230 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22101209060431900000061066498 Epson_10122022_090242 Devolução de Mandado 22101209060452600000061066507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101409471264200000061141172 Expediente Expediente 22101409471264200000061141172 Petição Petição 22102014221880800000061400981 Decisão Decisão 23012709355786300000064520511 Decisão Decisão 23012709355786300000064520511 Petição Petição 23020112010469500000064723670 Despacho Despacho 23020115384358900000064727226 Edital Edital 23020310152808900000064751916 Edital Edital 23020310231268400000064811958 Edital Edital 23020310152808900000064751916 Decisão Decisão 23032221133007100000066730029 Expediente Expediente 23032221133007100000066730029 Contestação Contestação 23051814473205500000069265411 Informação Informação 23053109091381900000069829149 Decisão Decisão 23071318171698400000071635783 Decisão Decisão 23071318171698400000071635783 Petição Petição 23072715342532500000072252958 comprovante deposito judicial Documento de Comprovação 23072715342576000000072252963 Expediente Expediente 23080308453622900000072533547 Cota Cota 23092515320423800000075015059 Decisão Decisão 24041113425943900000083306897 Expediente Expediente 24041113425943900000083306897 Petição Petição 24041415524822300000083427669 Decisão Decisão 24080620162635200000092067886 Certidão Certidão 24080708065628200000092161505 Intimação Intimação 24080708071601600000092161506 Decisão Decisão 24080620162635200000092067886 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24080620162635200000092067886, Intimação: 24080708071601600000092161506, Certidão: 24080708065628200000092161505, Decisão: 24080620162635200000092067886, Petição: 24041415524822300000083427669, Expediente: 24041113425943900000083306897, Decisão: 24041113425943900000083306897, Cota: 23092515320423800000075015059, Expediente: 23080308453622900000072533547, Documento de Comprovação: 23072715342576000000072252963] -
19/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:12
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 20:12
Determinada diligência
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19/12/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 20:12
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO PEREGRINO MONTENEGRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835610-47.2022.8.15.2001 AUTOR: EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO REU: PAULO PEREGRINO MONTENEGRO, FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM SUBSTITUICAO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041415524822300000083427669, Expediente: 24041113425943900000083306897, Decisão: 24041113425943900000083306897, Cota: 23092515320423800000075015059, Expediente: 23080308453622900000072533547, Documento de Comprovação: 23072715342576000000072252963, Petição: 23072715342532500000072252958, Decisão: 23071318171698400000071635783, Decisão: 23071318171698400000071635783, Informação: 23053109091381900000069829149] -
07/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:16
Determinada diligência
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO PEREGRINO MONTENEGRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO PEREGRINO MONTENEGRO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835610-47.2022.8.15.2001 AUTOR: EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO REU: PAULO PEREGRINO MONTENEGRO, FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO DECISÃO A parte promovente no ID 76714368 informa que efetuou a consignação do valor determinado por meio da decisão ID 76047611.
Comprovante do depósito ( ID 76714375).
Sendo assim, intime a parte promovida para levantar o valor ou oferecer contestação no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cota: 23092515320423800000075015059, Expediente: 23080308453622900000072533547, Documento de Comprovação: 23072715342576000000072252963, Petição: 23072715342532500000072252958, Decisão: 23071318171698400000071635783, Decisão: 23071318171698400000071635783, Informação: 23053109091381900000069829149, Contestação: 23051814473205500000069265411, Expediente: 23032221133007100000066730029, Decisão: 23032221133007100000066730029] -
11/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:43
Determinada diligência
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:17
Determinada diligência
-
13/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:09
Juntada de informação
-
18/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:13
Nomeado curador
-
22/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO PEREGRINO MONTENEGRO em 10/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:58
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:09
Publicado Edital em 07/02/2023.
-
09/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0835610-47.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 257, APTO 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451, em desfavor de PAULO PEREGRINO MONTENEGRO, Endereço: desconhecido e FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO, Endereço: desconhecido, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos PAULO PEREGRINO MONTENEGRO, CPF desconhecido, Endereço: desconhecido e FRANCISCA SOUTO MONTENEGRO, CPF desconhecido, Endereço: desconhecido, ambos atualmente em local desconhecido, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de fevereiro de 2023.
Eu, ANANDA SEABRA KUMAMOTO.
Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, MM.
Juiz de Direito. -
03/02/2023 10:23
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 10:15
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 15:38
Deferido o pedido de
-
01/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:35
Indeferido o pedido de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *32.***.*53-68 (AUTOR)
-
15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:04
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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