TJPB - 0801868-51.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801868-51.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra associação investigada no contexto da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e a CGU para desarticular este esquema de descontos irregulares que causou prejuízos nos benefícios recebidos por segurados do INSS.
No bojo da operação os ativos ainda existentes das associações envolvidas foram bloqueados, o que vem ocasionando a frustração das execuções individuais em dezenas de processos semelhantes contra o mesmo devedor, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801868-51.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 17 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:18
Outras Decisões
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17/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 08:48
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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25/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DA COSTA - CPF: *26.***.*97-00 (AUTOR).
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25/06/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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