TJPB - 0800853-46.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:17
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:15
Homologada a Transação
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03/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO PAULO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos presentes autos.
O Embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada quanto à aplicação da taxa Selic no cálculo de atualização monetária e juros de mora da condenação. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o Embargante aponta omissão relevante na sentença, que determinou a cumulação da taxa Selic com outros índices de juros e correção monetária, sem analisar expressamente a base legal ou a jurisprudência aplicável.
Na sentença de id 102511661 restou consignado: “ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o promovido ao pagamento do seguro postulado no valor de R$ 6.243,75, correspondente à indenização que faz jus o autor, com abatimento do valor recebido na esfera administrativa, valor este acrescido de juros mora à razão de 1% contados a partir da citação válida, bem como de correção monetária, a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M”.
Na sentença de embargos de declaração (id 105324258)., restou consignado: “ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o promovido ao pagamento do seguro postulado, no valor de R$ 1.687,50, correspondentes à indenização a que faz jus o autor, com abatimento do valor recebido na esfera administrativa, valor este acrescido de juros mora à razão de 1% (um por cento) contados a partir ao mês, a partir da citação válida, bem como de correção monetária, a partir do evento danoso, pelo índice SELIC”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a taxa Selic, quando aplicada, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não sendo possível sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA.
APLICAR A TAXA SELIC QUANTO AOS JUROS DE MORA RESULTA EM CLARO BIS IN IDEM PORQUE ESTA JÁ ENGLOBA EM SI OS JUROS DE MORA E TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, A FIM DE QUE INCIDAM EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS AO INVÉS DA TAXA SELIC, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
I - A jurisprudência desta Corte vem afastando a aplicação da taxa SELIC tendo em vista que esta já engloba em si os juros e a correção monetária.
Assim, aplicar a taxa SELIC quanto aos juros de mora resulta em claro bis in idem, o que é vedado por nossa legislação pátria.
II - O Código Civil estabelece em seu art. 406 que inexistindo providência ou convenção específica, os juros de mora devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de impostos para a fazenda pública.
III - Tendo por base o disposto na Lei 5.421/68, art. 2º, como de 1% por mês, sendo a mesma determinação do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/, art. 161, § 1º), deve ser esta a taxa aplicada no caso, conforme entendimento predominante da doutrina e jurisprudência (Enunciado nº 20, I Jornada de Direito Civil). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08049402920198140006 21651678, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) grifo nosso No caso em análise, fica determinado que a taxa Selic seja aplicada de forma exclusiva, a partir da data da citação, abrangendo tanto a atualização monetária quanto os juros de mora.
Dispositivo Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença nos seguintes termos: ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o promovido ao pagamento do seguro postulado, no valor de R$ 1.687,50, correspondentes à indenização a que faz jus o autor, com abatimento do valor recebido na esfera administrativa, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de 19/11/2020 até a citação, e partir da citação, com incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
Mantém-se a sentença embargada em todos os demais termos.
Intimem-se.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO PAULO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por SANDRO PAULO DOS SANTOS à sentença ID 102511661, que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há contradição na decisão indicada, nos termos da petição ID 103230744.
Devidamente intimada, parte contrária não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
No caso dos autos, entendo que tal pedido merece guarida, pois a sentença combatida classificou a lesão de forma contrária ao disposto no laudo juntado aos autos, de acordo com os ditames trazidos pelo anexo, da Lei n. 6.194/1974.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os no mérito, para, onde se lê: “O enquadramento da tabela, a que se refere o § 1º indicado, encaixa a situação da parte autora na categoria de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, permitindo a infringência de 70% (setenta por cento) sobre o teto, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, ainda é necessário, ante a natureza parcial e incompleta, há se de observar o índice de perda anatômica e funcional, previsto no inciso II do referido parágrafo.
Pelo que se percebe no laudo pericial, a repercussão da lesão foi leve, o que enseja o uso de 75% por cento.
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual as sanções devem ser proporcionais às infrações, a indenização será calculada da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70% (enquadramento da tabela da Lei n. 6.194/1974) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 x 75% (repercussão leve) = R$ 7.087,50 Assim, a indenização deverá ser fixada em R$ 7.087,50.
Por fim, vale salientar que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75, que deverá ser abatido do valor da condenação.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o promovido ao pagamento do seguro postulado, no valor de R$ 6.243,75, correspondentes à indenização a que faz jus o autor, com abatimento do valor recebido na esfera administrativa, valor este acrescido de juros mora à razão de 1% (um por cento) contados a partir ao mês, a partir da citação válida, bem como de correção monetária, a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M.
Leia-se: ““O enquadramento da tabela, a que se refere o § 1º indicado, anexada à Lei n. 6.194/74, encaixa a situação da parte autora na categoria de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, permitindo a infringência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, ainda é necessário, ante a natureza parcial e incompleta, há se de observar o índice de perda anatômica e funcional, previsto no inciso II do referido parágrafo.
Pelo que se percebe no laudo pericial, a repercussão da lesão foi intensa, o que enseja o uso de 75% por cento.
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual as sanções devem ser proporcionais às infrações, a indenização será calculada da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 25% (enquadramento da tabela da Lei n. 6.194/1974) = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 x 75% (repercussão leve) = R$ 2.531,25 Assim, a indenização deverá ser fixada em R$ 2.531,25.
Por fim, vale salientar que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75, que deverá ser abatido do valor da condenação, restando a obrigação de pagar no valor de R$ 1.687,50.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o promovido ao pagamento do seguro postulado, no valor de R$ 1.687,50, correspondentes à indenização a que faz jus o autor, com abatimento do valor recebido na esfera administrativa, valor este acrescido de juros mora à razão de 1% (um por cento) contados a partir ao mês, a partir da citação válida, bem como de correção monetária, a partir do evento danoso, pelo índice SELIC.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
INTIME-SE.
Mantenho a sentença ID 102511661, em todos os seus outros termos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800853-46.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do efeito infringente dos Embargos interpostos, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO PAULO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SANDRO PAULO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando percepção de seguro obrigatório.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, ID 48851381.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, ID 50191895, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Perícia realizada, ID 101046114.
Sem mais provas a produzir, vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No mérito, a parte autora alega na inicial que, em 19/11/2020, a parte autora foi vítima de um acidente automobilístico quando transitava de bicicleta próximo ao centro da cidade de Remígio/PB.
O sinistro ocorreu quando o condutor de um caminhão perdeu o controle da marcha à ré, atingindo a vítima, que se encontrava próxima a uma faixa de pedestre.
Como consequência do impacto, a parte autora foi arremessada ao solo, sofrendo lesões graves, sendo prontamente socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes, na cidade de Campina Grande/PB, onde foi submetida a tratamentos médicos de emergência.
Segundo afirmado na inicial, os documentos apresentados nos autos comprovam que a vítima foi diagnosticada com múltiplas fraturas nas costelas e fratura dos ossos do membro superior direito, o que resultou na realização de cirurgia.
Tal situação resultou em comprometimento total do referido membro, conforme comprovado pelos laudos médicos anexados ao processo, além da perícia que será realizada.
As lesões sofridas ocasionaram a incapacidade permanente da parte autora, situação que está corroborada pelos documentos, como o Boletim de Ocorrência, ficha de internação e a documentação hospitalar, todos anexados aos autos.
Após o acidente, a parte autora, segundo indicado, buscou seus direitos pela via administrativa, recebendo o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento emitido pela Seguradora Líder.
No entanto, o valor recebido é significativamente inferior ao que a parte autora tem direito, tendo em vista que a incapacidade permanente decorrente das lesões sofridas nos membros indicados deveria ensejar o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na tabela DPVAT, prevista em legislação específica.
Haja vista o contexto probatório dos autos, entendo que restou comprovado que o autor foi vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, fica preenchida a exigência do art. 5º da Lei n. 6.194/74, havendo, portanto, nexo causal.
Assim, resta-nos discorrer sobre o valor a ser pago.
Tenho manifestado entendimento, em consonância com a posição dominante dos Tribunais Superiores, de que a indenização deve ser paga conforme o grau de invalidez da vítima, asseverando a lesão sofrida e a repercussão a vida do indivíduo, evidentemente respeitando os valores determinados em lei.
Saliento que, apesar de a Lei n. 6.194/74 ter sido revogada pela Lei Complementar n. 207/2024, é importante destacar que, no presente caso, os fatos ocorreram em 19/11/2020, quando a legislação anterior ainda estava em vigor.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e à segurança jurídica, deve-se aplicar a Lei n. 6.194/74 ao caso, uma vez que regula os direitos e obrigações relativos ao seguro obrigatório (DPVAT) na data dos fatos.
Assim, a lei n. 6.194/1974 traz, em seu artigo 3º, a seguinte redação: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A perícia médica, ID 101046114, evidenciou que o autor detém invalidez permanente parcial incompleta.
Diante disso, as regras aplicáveis ao caso em questão são as previstas no artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei em destaque.
O enquadramento da tabela, a que se refere o § 1º indicado, encaixa a situação da parte autora na categoria de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, permitindo a infringência de 70% (setenta por cento) sobre o teto, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, ainda é necessário, ante a natureza parcial e incompleta, há se de observar o índice de perda anatômica e funcional, previsto no inciso II do referido parágrafo.
Pelo que se percebe no laudo pericial, a repercussão da lesão foi leve, o que enseja o uso de 75% por cento.
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual as sanções devem ser proporcionais às infrações, a indenização será calculada da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70% (enquadramento da tabela da Lei n. 6.194/1974) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 x 75% (repercussão leve) = R$ 7.087,50 Assim, a indenização deverá ser fixada em R$ 7.087,50.
Por fim, vale salientar que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75, que deverá ser abatido do valor da condenação.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o promovido ao pagamento do seguro postulado, no valor de R$ 6.243,75, correspondentes à indenização a que faz jus o autor, com abatimento do valor recebido na esfera administrativa, valor este acrescido de juros mora à razão de 1% (um por cento) contados a partir ao mês, a partir da citação válida, bem como de correção monetária, a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M.
Condeno o promovido, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas, e intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:23
Juntada de laudo pericial
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Juntada de Informações
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12/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:11
Juntada de Informações
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06/03/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:43
Nomeado perito
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04/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:56
Juntada de Informações
-
30/10/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 09:40
Nomeado perito
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Informações
-
10/10/2023 12:56
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2023 17:13
Nomeado perito
-
04/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:47
Juntada de Informações
-
16/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:51
Juntada de Informações
-
08/03/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 07:23
Juntada de Informações
-
16/09/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:05
Juntada de Informações
-
14/02/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 11:33
Nomeado perito
-
27/01/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO PAULO DOS SANTOS (*68.***.*52-34).
-
01/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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