TJPB - 0867777-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAULO DA SILVA ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:04
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867777-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO SAULO DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME FRANCISCO SAULO DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, determinou-se a intimação do autor para suprir os vícios apontados, incluindo a atribuição do valor correto à causa, a regularização da representação processual e a juntada de documentos indispensáveis.
Apesar de regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, culminando no indeferimento da inicial e extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda à petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, identificados vícios na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, conferindo à parte autora prazo para suprir as irregularidades.
A inércia da parte autora, mesmo após intimação para suprir os vícios formais da inicial, configura descumprimento das exigências legais, autorizando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 485, I, do CPC.
Não havendo instauração do contraditório, descabe condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Vistos, etc.
FRANCISCO SAULO DA SILVA ALMEIDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Sob o Id. 102510473, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação e emenda para: “a) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção. c) juntar cópia do extrato integral da conta PASEP, contendo o histórico da movimentação contábil da conta, sob pena de indeferimento da inicial. d) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 102492794, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 17:17
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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28/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAULO DA SILVA ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a parte demandante, em 15 dias, para: a) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção. c) juntar cópia do extrato integral da conta PASEP, contendo o histórico da movimentação contábil da conta, sob pena de indeferimento da inicial. d) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 102492794, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/10/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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