TJPB - 0868318-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DE MENDONCA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868318-82.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA PAULA SOUZA DE MENDONCA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentar o contrato de honorários no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868318-82.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA PAULA SOUZA DE MENDONCA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0868318-82.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:12
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:37
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 01:24
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868318-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA SOUZA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CLOSSIO DO NASCIMENTO BARROS - PB6780 REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que o réu proceda a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tal aduz, em síntese, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado, relativamente a dívida contraída junto ao segundo réu.
Entretanto, alega que não desconhece a dívida.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
A autora sequer juntou nos autos protocolos de ligações ou emails, onde contesta o referido contrato e a negativação proveniente.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 21:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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