TJPB - 0829220-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
05/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829220-90.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO, ISABELLE MARCIA DE MEDEIROS SANTIAGO RÉU: REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829220-90.2024.8.15.2001 AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO, ISABELLE MARCIA DE MEDEIROS SANTIAGO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:12
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2024 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ISABELLE MARCIA DE MEDEIROS SANTIAGO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829220-90.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO, ISABELLE MARCIA DE MEDEIROS SANTIAGO RÉU: REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829220-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO, ISABELLE MARCIA DE MEDEIROS SANTIAGO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:39
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868128-22.2024.8.15.2001
Natalia Gomes de Andrade
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:47
Processo nº 0863983-20.2024.8.15.2001
Mariana Silvina dos Santos
Janilene Pires Dantas
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 15:37
Processo nº 0868521-44.2024.8.15.2001
Luis Renato Cardozo Custel da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 17:05
Processo nº 0815974-08.2016.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Damiao da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 15:37
Processo nº 0815974-08.2016.8.15.2001
Carlos Damiao da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2016 00:22