TJPB - 0800513-11.2018.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-11.2018.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: HELTON JONH LEITE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA HELTON JONH LEITE, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Cobrança do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha condenar a demandada a efetuar o pagamento ao autor de indenização em decorrência da invalidez permanente experimentada pelo autor, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05 de setembro de 2017, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente.
Informa ter requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, contudo este foi negado.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
O autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo restou juntado no Id nº 106160571.
As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Impende, inicialmente, consignar que a falta do laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor IML, ao contrário do que sustenta a promovida, não impede a propositura da presente ação, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Com efeito, para que se faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, tenha restado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei.
In casu, o autor não comprou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC.
Pelo contrário, a perícia médica realizada concluiu não haver sequelas definitivas no autor, acrescentando ausência de sequelas definitivas.
Vejamos a conclusão do laudo: "Com os resultados obtidos neste exame pericial presencial, tendo por referência a lesão informada nos autos, analisando-se esses resultados através da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial de Saúde – OMS (2003) foi observado que não restou nenhum déficit ou debilidade após o acidente.
Desta forma concluo que o autor não apresenta nenhuma forma de invalidez." Registre-se, por oportuno, que a avaliação médica feita mostra-se válida para a formação do convencimento do juiz.
Neste sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL REALIZADA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO - VALIDADE.
O laudo pericial realizado no mutirão do DPVAT é válido, pois elaborado por profissionais competentes e com anuência expressa da parte periciada.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000190594812001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019) Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão do autor no sentido de querer receber seguro obrigatório, pois, conforme laudo, NÃO HÁ SEQUELAS DEFINITIVAS.
Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação da promovida em indenizar o autor.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará referente aos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de HELTON JONH LEITE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de HELTON JONH LEITE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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22/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/11/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da manifestação do perito (id102461908), bem como para comparecimento para perícia: Data: 13 de dezembro de 2024 Horário: 8h Local: Ligno Coworking – Av.
Otacílio Nepomuceno, 100 A, Coliseum Center, Lj 9 à 12, Bairro Catolé, Campina Grande – PB Obs: levar documentos pessoais, laudos médicos e afins. -
25/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:43
Nomeado perito
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01/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:10
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:27
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
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16/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 02/10/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2019 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 00:36
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2019 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2019 18:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2019 23:59:59.
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30/03/2019 02:11
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 29/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 08/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2018 15:55
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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25/06/2018 15:45
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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18/06/2018 18:10
Recebidos os autos.
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18/06/2018 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/06/2018 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2018 01:09
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 01/06/2018 23:59:59.
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02/06/2018 01:09
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 01/06/2018 23:59:59.
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14/05/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 15:04
Conclusos para despacho
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17/01/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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