TJPB - 0868401-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CANDIDA ESPINOLA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868401-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 20:40
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO PASTORELLI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:40
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:40
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/01/2025 07:31
Recebidos os autos.
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20/01/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2025 15:41
Determinada diligência
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08/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868401-98.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA CANDIDA ESPINOLA REU: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é que, mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, a Promovente anexou cópia de seu contracheque (ID 103721423), onde ficou demonstrado que ela aufere rendimento mensal liquido de aproximadamente R$ 25.000,00.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE PLEITEADA, porém, aplico o dispositivo legal referido, para o fim de aplicar o desconto de 70% (setenta por cento) e, ainda, parcelar o valor das custas processuais em 5 (cinco) vezes.
Intime-se a Promovente, por seu(s) advogado(s), para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente do estado em que se encontrar o processo.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 11:33
Determinada diligência
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06/12/2024 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CANDIDA ESPINOLA - CPF: *03.***.*30-30 (AUTOR).
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04/12/2024 23:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868401-98.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA CANDIDA ESPINOLA REU: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes (Autora e Ré), para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos procuração devidamente preenchida e completa, contendo a data do ato de outorga de poderes ao outorgado, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. c) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 28 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/10/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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