TJPB - 0804727-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de JESSE BELARMINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-10, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JESSE BELARMINO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *66.***.*24-86, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
No caso vertente, o demandado manifestou concordância ao pedido de extinção, conforme petição de ID 100855902.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas iniciais pagas.
Sem honorários advocatícios.
Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas ao requerido oriundas da presente demanda, se houver, bem como o recolhimento dos mandados sem cumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:39
Determinada diligência
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17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:17
Determinada diligência
-
01/08/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 08:10
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2024 08:10
Declarada incompetência
-
12/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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