TJPB - 0855225-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 13:25
Juntada de informação
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARINALVA GALDINO BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855225-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz a autora ter descoberto a existência em seu benefício previdenciário de cartão de crédito consignado junto ao réu, Banco BMG, cuja contratação afirma desconhecer, assim como em relação a descontos decorrentes de um saque efetuado do limite do plástico, os quais considera indevidos.
Registra que as cobranças ocorrem desde fevereiro de 2023.
Veio pedir tutela de urgência para a suspensão dos descontos relacionados a este cartão de crédito consignado.
Eis o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz os requisitos legais.
Em que pese a Defensoria Pública, que patrocina a autora, tenha arguido a nulidade da contratação por via eletrônica e não física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, observa-se no boletim de ocorrência policial registrado pela autora e na audiência no PROCON que ela admite ter efetuado a contratação de um empréstimo junto ao banco promovido no valor de R$ 1.200,00, o qual se mostra próximo da quantia tomada mediante saque do limite do cartão de crédito consignado ora posto em discussão, segundo resposta do BMG ao órgão de defesa do consumidor, que foi de R$ 1.227,80, o que pode significar um caso de mera confusão feita pela autora, consumidora, quanto à modalidade de crédito que buscou contratar.
Não raro este Magistrado vê no cotidiano forense (art. 375 do CPC) que os consumidores do mercado de crédito, no intuito de obter empréstimo, acabam, em verdade, contratando saque em cartão de crédito consignado, que na prática se revela bastante assemelhado ao mútuo tradicional, daí originando-se uma confusão à vista do consumidor médio, que pensa, enfim, ter mesmo contratado empréstimo consignado - afinal, em ambas as modalidades, há depósito do crédito em conta selecionada pelo consumidor e desconto diretamente em seu contracheque, sendo irrelevante a que título é feito. É o que parece ser o caso dos autos, à vista dos termos apresentados pela parte promovida ao PROCON, ora anexos a partir do id. 99075288 - Pág. 5, em que se lê termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, como ainda termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício e, por último destaque, cédula de crédito bancário referente à contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG, todos assinados eletronicamente, sim, na mesma data, hora e local (que é o endereço qualificado pela autora na inicial) e mesmo terminal IP.
E não se ignore que o banco réu informou nessa resposta ao PROCON que efetuou o depósito do crédito contratado na conta indicada pela autora, não sendo nada disso controvertido nem na audiência daquele órgão nem agora, na inicial.
Seja por negligência ou ignorância própria do consumidor na hora de assinar o instrumento contratual, não lendo a íntegra dos seus termos, seja por falta de prestação de informação adequada pelo fornecedor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), para o esclarecimento dessa confusão, faz-se necessária a efetivação do contraditório e a instrução do feito, o que afasta o reconhecimento de qualquer probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, inclusive com relação a eventual prejuízo devido à contratação por meio eletrônico, em desobediência do banco à forma prescrita pela citada Lei Estadual.
Por outro lado, não enxergo perigo de dano à autora, uma vez que ela mesma narra que, apesar das cobranças terem iniciado em fevereiro de 2023, ela confessadamente só veio a percebê-las em julho de 2024, como narrou à autoridade policial no boletim de ocorrência, o que, para este Magistrado, significa dizer que os descontos não "pesaram" no seu cotidiano, nem sequer comprometendo a sua subsistência ou capacidade de honrar os demais compromissos da vida.
Enfim, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida na inicial.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA GALDINO BARBOSA - CPF: *69.***.*01-53 (AUTOR).
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25/10/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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