TJPB - 0800936-77.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE LIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
-
29/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-77.2024.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: JOSE BEZERRA DE LIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE BEZERRA DE LIRA em face do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo que não contratou.
Por tal razão, pugna declaração de ilegalidade dos descontos, pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais e restituição de valores descontados de forma dobrada.
A decisão de id. 92511378, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 93496328).
Não foram arguidas preliminares, no entanto, argumentou sobre as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, alegou que os descontos são decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado, sobre a legalidade dos descontos, ausência de dano moral e que os demais pedidos sejam julgados improcedentes.
Impugnação à contestação apresentada (id. 93830796).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 99931278).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as prejudiciais de mérito arguidas em contestação. 1.
Da prejudicial de mérito da prescrição Na situação em apreço, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, cuja fluência se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito.
Neste sentido, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, os descontos iniciaram em abril de 2017 (id. 91834957) e a ação foi protocolada em junho de 2024, portanto, apenas as parcelas anteriores a junho de 2019 estão prescritas.
Acerca do tema, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Portanto, esclareço que a preliminar merece ser acolhida parcialmente, apenas para declarar que as parcelas referentes aos meses anteriores a junho de 2019, as quais se encontram prescritas.
No entanto, é válido dar prosseguimento à ação no tocante aos descontos a partir de junho de 2019, uma vez que não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Logo, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
Da prejudicial de mérito da decadência O direito pretendido pela autora não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional exclusivamente.
Deveras, a pretensão autoral refere-se a suposto direito subjetivo e não a direito potestativo.
O prazo do art. 26, II, do CDC é decadencial e se aplica a reclamações por defeito no serviço, sendo distinto do prazo para pleitear indenização por danos.
Para a reparação de danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional para demandar judicialmente por quebra de contrato, devolução de valores pagos e reparação de danos.
Esses prazos e suas consequências jurídicas são distintos.
Assim, RECHAÇO, portanto, a alegação de prejudicial de mérito da decadência.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. 3.
Conforme já explicitado no tópico anterior, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Ocorre que anexou contratos de numeração diversa daquela que é posta no extrato de empréstimos da parte autora, o qual está anexado junto ao id. 91834959 - página 02.
Inclusive, sobre este ponto, esclareço que o número 11930197 se refere de fato ao suposto contrato e que o código 217 é o que faz referência ao código/rubrica de controle interno do Instituto Nacional de Seguro Social.
Assim, não há que se falar que o número 11930197 é referente a código interno do INSS.
Outrossim, os contratos anexados pela parte promovida estão datados nos anos de 2015 e 2021, sendo que os descontos questionados na presente ação iniciaram-se em 2017, ou seja, os contratos mencionados são referentes a outros empréstimos e/ou cartões de crédito consignados.
Desta forma, compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 6.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de outubro de 2024. 7.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.
Ademais, quanto ao pedido de reconvenção formulado pela parte promovida, para que seja restituído supostos valores que foram creditados em favor da parte autora, verifica-se que este também não merece ser acolhido.
Os comprovantes de TED anexados pela demandada também não fazem referência ao valor de R$1.024,97 (mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) que está positivado no id. 91834959 - página 3, logo, não há que se falar em restituição de valores a parte promovida ou abatimento da condenação, uma vez que tais depósitos também não fazem referência ao contrato de nº 11930197, pois possuem valores diversos e não foram creditados no ano de 2017 quando se iniciaram os descontos no benefício previdenciário da parte demandante. 9.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 9.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 9.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de OUTUBRO de 2024 até o efetivo pagamento. 9.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento, levando em consideração a prescrição quinquenal decidida nesta sentença. 9.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento sob pena de protesto.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
06/08/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
06/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BEZERRA DE LIRA - CPF: *59.***.*49-87 (AUTOR).
-
21/06/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801850-07.2024.8.15.0201
Rita Maria de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 16:37
Processo nº 0800379-90.2024.8.15.0221
Judivania Lopes da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 16:45
Processo nº 0800379-90.2024.8.15.0221
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Judivania Lopes da Silva
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2025 17:01
Processo nº 0800894-28.2024.8.15.0221
Geralda Marcolino dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 19:07
Processo nº 0824736-21.2024.8.15.0000
Estado da Paraiba
Anderson Caetano da Silva
Advogado: Jenneffen Kaillany Duarte Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 14:25