TJPB - 0850127-67.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA(s) ora discutida(s), nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final dos Embargos à Execução opostos.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
30/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:26
Outras Decisões
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30/10/2024 08:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0834498-72.2024.8.15.2001
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08/09/2024 23:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:42
Juntada de Petição de cota
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27/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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07/10/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2020 23:39
Conclusos para despacho
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01/11/2020 23:38
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
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06/07/2020 11:25
Juntada de Petição de cota
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15/02/2018 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 13:45
Conclusos para despacho
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11/10/2016 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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