TJPB - 0865627-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865627-95.2024.8.15.2001 AUTOR: WAGNER SANTOS DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
WAGNER SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos autos em face de BRISANET Telecomunicações S.A, igualmente qualificada.
Juntou documentos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora não se manifestou, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 103435734. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso dos autos, procedeu-se à intimação do promovente, por meio de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a situação de hipossuficiência.
No entanto, até o momento, o autor não se manifestou e as custas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:49
Cancelada a Distribuição
-
27/11/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865627-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício, bem como, na mesma oprtunidade, juntar aos autos comprovante de residencia, documentos pessoais e procuração, nos exatos termos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810762-92.2019.8.15.2003
Admir Beserra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2020 14:50
Processo nº 0810762-92.2019.8.15.2003
Admir Beserra da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 16:23
Processo nº 0867836-37.2024.8.15.2001
Rbs Construcoes e Incorporacoes LTDA - E...
Atacadao Economico - Comercio de Materia...
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 11:41
Processo nº 0867740-22.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Allianz Imobiliaria LTDA
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 22:08
Processo nº 0868002-69.2024.8.15.2001
Residencial Jesus Misericordioso
Francisca Rafaela dos Santos Ferreira
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 17:48