TJPB - 0825134-65.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 09:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/01/2025 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 07:56 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 22:31 Determinado o arquivamento 
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                                            29/01/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicado Acórdão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825134-65.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DINIVAL DANTAS DE FRANCA FILHO ADVOGADO: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA AGRAVADOS: DANIELLE DINIZ DE FRANCA CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADOS: ANA BEATRIZ DINIZ DE FRANCA CAVALCANTE E OUTRO Ementa.
 
 Processo civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Reintegração de posse.
 
 Imóvel objeto de herança ocupado por um dos herdeiros.
 
 Preponderância ao direito de preferência.
 
 Requisitos para deferimento da liminar.
 
 Ausência.
 
 Provimento.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto pelo demandado contra decisão que deferiu a liminar possessória, garantindo a desocupação do imovél ocupado por um dos herdeiros.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Questão em discussão: analisar se estão configurados os requisitos para o deferimento da liminar possessória.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. i) Assiste razão ao agravante ao registrar em sua contranotificação extrajudicial a necessidade de informação das condições de oferta do imóvel aos possíveis adquirentes, requisito essencial para o exercício do direito de preferência. ii) A propriedade sobre o bem pertence a todos os herdeiros, porém, o conjunto probatório produzido até o momento evidencia que a posse pertence apenas ao agravante, local mencionado como sendo sua residência em diversos documentos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 Tese de julgamento: Como se depreende da leitura do art. 561 do CPC, a reintegração de posse não se afigura como ação reservada ao proprietário para ter o domínio direto da posse, mas, na realidade, do possuidor para reaver a posse que injustamente lhe vem sendo frustrada por meio de turbação ou esbulho.
 
 Não havendo prova do exercício anterior da posse pelos atuais proprietários, há de se julgar improcedente os pedidos, confirmando-se a sentença de primeiro grau. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 561, 562 e 1.322 do CC; Jurisprudência relevante citada: (TJPB 0803731-50.2018.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2019) e (TJ-MG - AI: 10000200485944001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) RELATÓRIO DINIVAL DANTAS DE FRANCA FILHO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais nº 0800752-82.2024.8.15.0331, ajuizada por DANIELLE DINIZ DE FRANCA CAVALCANTE E OUTROS, ora agravados, decidindo nos seguintes termos: Diante do que acima foi exposto, defiro o pedido liminar para que a parte promovida, o terceira pessoa que esteja indevidamente na posse do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto da presente lide, além de responder por crime de desobediência, em caso de resistência.
 
 Em suas razões (ID 31105494), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão, ao sustentar que estaria tramitando ação de extinção de condomínio sob o nº 0824641-85.2024.8.15.0001, havendo interesse do agravante em exercer o direito de preferência na compra do imóvel em discussão, manifesto por notificação extrajudicial, razão pela qual não há que se falar em esbulho, requisito essencial para a reintegração de posse.
 
 Noutro ponto, informa sobre outro imóvel localizado na cidade de João Pessoa, também oriundo da sucessão hereditária e, portanto, pertencente ao agravante e aos agravados, sinalizando a possibilidade de negociação da sua quota-parte, como forma de permanecer no local onde reside desde 1994, quando se divorciou e foi morar com sua genitora, Sra.
 
 Inauzir Diniz de França, titular do bem sub examine.
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
 
 Nas contrarrazões, os agravados sustentam que não está demonstrado os fatos para a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual pugnam pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
 
 VOTO Exma.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora No caso, o recorrente pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que deferiu a reintegração de posse em favor dos agravados.
 
 Extrai-se dos autos principais que os agravados ajuizaram ação de reintegração de posse em face do recorrente, pugnando pela desocupação do imóvel localizado à Rua Desembargador Trindade, nº 138, Centro, Campina Grande - PB, adquirido por sucessão hereditária do genitor do recorrente e recorridos, o Sr.
 
 Dinival Dantas de França.
 
 O pleito liminar foi deferido pelo Juízo a quo, sendo esta a decisão agravada.
 
 Pois bem.
 
 Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil os requisitos para a reintegração de posse: Art. 560.
 
 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
 
 Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Art. 562.
 
 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
 
 Analisando-se as provas constantes nos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, previsto no art. 561 do CPC.
 
 Em fase de cognição sumária, o conjunto probatório apresenta-se favorável ao agravante, indicando sua posse sobre o imóvel há mais de 01 (um) ano e 01 (um) dia, indicando, assim, tratar-se de posse velha, não passível de reintegração de posse de forma liminar.
 
 Na verdade, observa-se que parte dos herdeiros, ora agravados, desejam vender o imóvel em questão, razão pela qual expediram notificação extrajudicial para desocupação do bem, enviada em março do corrente ano para o agravante (ID 91863386).
 
 Também enviaram notificação para exercício do direito de preferência no prazo de 30 dias, a contar de 02 de maio de 2024 (ID 91863391).
 
 Em resposta, o agravante apresentou contranotificação extrajudicial, recebida em 07 de junho do corrente ano pelos agravados, demonstrando claramente seu interesse em exercer seu direito de preferência e requerendo informações claras sobre as condições de oferta do imóvel a terceiros, nos termos do art. 1.322 do Código Civil: Art. 1.322.
 
 Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
 
 De fato, assiste razão ao agravante ao registrar em sua contranotificação extrajudicial a necessidade de informação das condições de oferta do imóvel aos possíveis adquirentes, requisito essencial para o exercício do direito de preferência, conforme disposto no artigo em destaque.
 
 Além disso, faz-se necessário ressaltar que a ação de reintegração discute a posse, que é poder de fato sobre uma coisa, enquanto a propriedade é poder de direito.
 
 No caso em análise, a propriedade sobre o bem pertence a todos os herdeiros, porém, o conjunto probatório produzido até o momento evidencia que a posse pertence apenas ao agravante, local mencionado como sendo sua residência em diversos documentos (ID 31105870 - Pág. 5 e seguintes) Inclusive, é importante ressaltar o perigo de dano inverso, considerando que ao deixar o imóvel, este poderá vir a ser vendido a terceiro e impedir o exercício do direito de preferência pelo agravante.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 INSURGÊNCIA.
 
 ESBULHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse depende da comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu, e a data de sua ocorrência, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. - Ainda que o promovente/agravado seja possuidor de determinada gleba de terra, não há como se saber, nessa fase de cognição sumária, se, de fato, correspondem as terras de propriedades dos agravantes, cercadas em 8 de junho de 2017, nem mesmo restou demonstrado nos autos de qual lote de terra, adquirido do genitor do agravado, teria ocorrido o esbulho de 1,79 hectares de terra. - Em que pese as declarações apresentadas pelo promovente/agravado, informado que este seria detentor das terras esbulhadas, verifico que só mesmo durante a devida instrução processual tais informações poderão ser melhor analisadas, inclusive até mediante perícia topográfica que poderá avaliar o cometimento do esbulho. - Não demonstrado pelo autor/agravado, com a certeza que o caso requer, o exercício da posse anterior, necessário à concessão da liminar, a decisão agravada que concedeu a medida de urgência merece reforma. (TJPB 0803731-50.2018.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 561, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSTRUÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
 
 Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
 
 Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida.
 
 Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561, do novo CPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse.
 
 Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJ-MG - AI: 10000200485944001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Nesse cenário, estando a pretensão recursal em sintonia com o conjunto probatório, impõe-se a reforma da decisão agravada.
 
 Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, e indeferir a liminar possessória.
 
 E o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            16/12/2024 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 22:01 Conhecido o recurso de DINIVAL DANTAS DE FRANCA FILHO - CPF: *42.***.*19-68 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            13/12/2024 10:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2024 10:23 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            04/12/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/11/2024 22:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/11/2024 22:45 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            18/11/2024 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/11/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 12:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2024 00:02 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825134-65.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: DINIVAL DANTAS DE FRANCA FILHO AGRAVADO: DANIELLE DINIZ DE FRANCA CAVALCANTE, JULIANO RAIMUNDO CAVALCANTE, DILUZIA DINIZ DE FRANCA COSTA, HAMILTON BELO DE FRANCA COSTA, DILANE DINIZ DE FRANCA, DINILVON DINIZ DE FRANCA, LETICIA MACEDO LIMA DE FRANCA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão Retro.
 
 Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de novembro de 2024.
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                                            06/11/2024 07:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 07:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/11/2024 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 22:52 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/11/2024 22:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/11/2024 16:08 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            31/10/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 00:01 Publicado Despacho em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825134-65.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DINIVAL DANTAS DE FRANÇA FILHO AGRAVADOS: DANIELLE DINIZ DE FRANÇA CAVALCANTE Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por DINIVAL DANTAS DE FRANÇA FILHO, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
 
 Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
 
 E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
 
 O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
 
 Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 SÚMULA 182 DO STJ.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ART. 98 DO CPC.
 
 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
 
 RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
 
 O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
 
 Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando houve indícios de que a parte possui condições financeiras de custear as despesas processuais, como no caso em análise, em que o próprio agravante informa ser herdeiro do imóvel objeto da presente lide e de outro bem localizado em João Pessoa, avaliado em mais de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).
 
 Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Vejamos: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Diante disso, intime-se o agravante para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) cópia do inventário ou lista de arrolamento dos bens deixados pelo de cujus; (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (3) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (4) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            29/10/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 15:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/10/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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