TJPB - 0833535-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833535-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:33
Determinada diligência
-
11/04/2025 15:33
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833535-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado retro.
Segue em anexo a Declaração de Imposto de Renda atualizada do executado, a qual será anexada sob sigilo processual, com acesso restrito às partes e seus advogados.
Intime-se o exequente para conhecimento e requerimentos pertinentes, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 10:16
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Informações
-
17/10/2024 08:00
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 08:00
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 08:00
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 08:00
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833535-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os documentos encartados aos autos pela parte executada ao ID 99340568, observa-se que, de fato, os valores bloqueados junto à conta titularizada perante o Bando Bradesco incidiram sobre verba de caráter alimentar, as quais se encontram protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Por outro lado, os valores constritos perante contas titularidadas junto a outras instituições financeiras (Nubank, Santander e C6) não podem ser vinculados à verba salarial percebida junto ao Banco Bradesco.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liberação de valores, por reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas junto ao banco Bradesco.
Procedi, nesta data, às liberações e transferências respectivas, conforme comprovante em anexo.
P.I.
Intime-se o exequente a fim de que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a liberação dos valores transferidos, desde já DEFIRO-A.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:48
Determinada diligência
-
07/10/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de RONALD BEZERRA ELOY - CPF: *00.***.*88-91 (EXECUTADO)
-
03/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 23:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833535-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Segue em anexo o resultado da consulta/solicitação no sistema Sisbajud.
Deixo de proceder a transferência dos valores ante as alegações de impenhorabilidade, a serem decididas. 2 - Considerando as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária do executado, verifico que foi anexado aos autos o extrato bancário parcial, contemplando apenas um único dia, o que inviabiliza a cognição deste juízo acerca do que foi alegado.
Assim, intime-se o executado a fim de que junte aos autos o extrato bancário mensal integral referente a conta e a data em que foi realizado o bloqueio, em 05 (cinco) dias. 3 - Ato contínuo, acerca das alegações de impenhorabilidade e documentos juntados aos autos, ouça-se o exequente, também em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:13
Determinada diligência
-
24/08/2024 08:13
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 07:50
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833535-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:26
Determinada diligência
-
15/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA ELOY em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA ELOY em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
23/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DA DEMANDADA PERANTE O PROMOVENTE, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$141.024,36 (cento e quarenta e um mil e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), aos Contratos de Crédito Pessoal nº 477169856, 482929316, 477179754, 477169910, 477169902 e 477169864, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C. -
09/02/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 10:28
Decretada a revelia
-
17/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 16:41
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA ELOY em 17/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:09
Juntada de diligência
-
08/04/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/09/2020 02:31
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-07.2023.8.15.0251
Delegacia Especializada de Homicidios De...
Joao Lucas de Oliveira Rodrigues
Advogado: Djalma Queiroga de Assis Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 08:28
Processo nº 0832521-36.2021.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Pamela Raquel dos Anjos Martins
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 17:46
Processo nº 0801505-92.2017.8.15.0231
Rosinildo Artur Miguel
Marcia Rodrigues de Lima Miguel
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2017 16:45
Processo nº 0800565-33.2017.8.15.0521
Jandeilson da Silva Moura
Rita Etelvino da Silva
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2017 12:42
Processo nº 0800145-17.2022.8.15.0371
Ministerio Publico da Paraiba
Jose Fernandes Oliveira Flor
Advogado: Abdon Salomao Lopes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2022 12:37