TJPB - 0854306-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:42
Decorrido prazo de MICHELLE ROCHA MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:24
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854306-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Em sede de Contestação, a parte promovida requereu gratuidade de justiça, dessa forma, foi intimada para juntar documento que comprovasse sua miserabilidade econômica, e assim o fez nos IDs 104098645 e 104100099.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Antes de determinar o deferimento das custas, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no dispositivo legal supracitado, porém, ao elencar seus gastos não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Analisando os DIRPFs juntados aos IDs 104098645 e 104100099, verifica-se que o requerente, ora promovido, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos Intimem-se as partes. -
24/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MICHELLE ROCHA MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854306-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Em sede de Contestação, a parte promovida requereu gratuidade de justiça, dessa forma, foi intimada para juntar documento que comprovasse sua miserabilidade econômica, e assim o fez nos IDs 104098645 e 104100099.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Antes de determinar o deferimento das custas, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no dispositivo legal supracitado, porém, ao elencar seus gastos não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Analisando os DIRPFs juntados aos IDs 104098645 e 104100099, verifica-se que o requerente, ora promovido, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE ROCHA MIRANDA - CPF: *45.***.*62-17 (REU).
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17/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854306-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de Contestação, o promovido requereu gratuidade de justiça, no entanto, não juntou nenhum documento que comprovasse sua miserabilidade econômica, cabendo ao Juízo determinar a juntada dos documentos.
Assim, intime-se a parte promovida para acostar aos autos comprovação de hipossuficiência financeira que embase seu pedido contestatório, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 09:01
Determinada diligência
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21/08/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELO ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*24-18 (AUTOR).
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20/08/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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