TJPB - 0806844-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:17
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:27
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 11:22
Juntada de comunicações
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Alvará
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806844-41.2023.8.15.2003 [Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: JOAO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA.
REU: BSE S/A - CLARO.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida por João Henrique Candido de Santanda, em face da BSE S.A. - Claro, ambos devidamente qualificados.
Aduz o promovente que descobriu a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa devido a um contrato que desconhece com a Promovida.
Informa que o valor e serviço registrados na negativação não correspondem ao seu único contrato existente com a empresa, relacionado à “Oferta Conjunta Claro MIX”, que está em dia, mas sim ao serviço Claro TV/Net para endereço diverso da sua residência.
Tentou resolver a situação com a Promovida e, através da ouvidoria, foi informado que o contrato foi firmado em nome de terceiro, com endereço, e-mail e telefone distintos dos seus dados.
Em razão disso, o demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a pagar danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência em razão da ausência de comprovação de negativação no SERASA.
Citada, a parte ré contestou alegando que o promovente contratou validamente o serviço contestado e que a cobrança é devida.
Ademais, afirma que não existem pendências no nome do promovente e que não foi realizada restrição, mas tão somente foi registrada a dívida no SERASA LIMPA NOME.
Requereu, por isso, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a ré se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso vertente, não há necessidade de confecção de provas outras em audiência, pois os documentos acostados aos presentes fólios são capazes de comprovar os fatos.
Comporta, pois, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Mérito: A presente lide cinge a perquirir a legalidade (ou não) de cobrança da dívida proveniente de serviço alegadamente não contratado pelo promovente, e, em caso negativo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Inicialmente, cumpre salientar que são aplicáveis ao presente caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes se afigura como sendo de direito do consumidor.
Com efeito, aplicável a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não sendo necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que demonstre o dano e o nexo de causalidade, para que exsurja o dever de indenizar, o que se encontra comprovado nos autos.
Outrossim, por ser o autor consumidor, presume-se pela sua hipossuficiência perante o requerido, que de fato tem o domínio técnico do produto e da veracidade ou não das informações, inclusive, para esclarecer nos autos a origem da dívida, eis que a parte autora negou a sua existência.
Sob esse prisma, registre-se que a parte ré não logrou êxito comprovar a legalidade da cobrança da dívida que ensejou o cadastro do débito no Serasa Limpa Nome, ao revés, trouxe informações que demonstram que o serviço foi contratado por terceira pessoa, estranha à lide, eis que cadastrado em e-mail e endereço não pertencentes ao do promovente.
No caso concreto, em que pese não ter havido a negativação do nome do autor, foi constatado o registro da dívida contestada no Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido, importa salientar que o cadastro indevido de dívida no Serasa Limpa Nome configura lesão à honra e ao nome da parte autora, afetando negativamente sua imagem perante o mercado.
Esse tipo de negativação indevida pode reduzir o score de crédito do consumidor, impactando seu acesso a linhas de crédito, financiamentos, e até mesmo a condições comerciais em geral.
Ademais, a própria parte ré reconheceu, em contestação, se tratar de uma situação de fraude de terceiro, imputando ao autor a responsabilidade pela exposição dos seus dados pessoais.
Todavia, mesmo sem a demonstração de um vazamento de dados no caso concreto, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelo uso indevido de dados dos clientes permanece vigente, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quando o nome e os dados de um cliente são indevidamente utilizados para contratações fraudulentas ou cobranças indevidas, ainda que não tenha ocorrido vazamento explícito, o prestador é responsável pelos prejuízos gerados.
O fornecedor de serviços tem o dever de adotar sistemas de segurança e protocolos rigorosos que garantam que os dados de seus clientes sejam usados apenas de maneira autorizada e legítima, evitando a exposição a fraudes.
Portanto, qualquer falha que leve ao uso inadequado dos dados pessoais do consumidor gera o dever de indenizar, pois o prestador responde pelos riscos inerentes à sua atividade, conforme o princípio da responsabilidade objetiva.
Nesse diapasão, tratando-se de inscrição indevida no Serasa Limpa Nome, os Tribunais vem se posicionando pelo reconhecimento de dano moral indenizável, ainda mais, quando proveniente de fraude: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais.
Sentença procedente.
Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida.
Art 373, II do CPC.
Ré que admite fraude de terceiros.
Art 43, §§ 1º e 5º do CDC.
Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Dano moral configurado e indenização mantida.
Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda.
Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável, de maneira a não configurar enriquecimento sem causa, mas também não perder seu caráter pedagógico e incentivar o desestímulo a novas investidas do agressor, mostrando à comunidade que o ato lesivo não ficou impune.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Dispositivo ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: a) Declarar inexistente a dívida do contrato objeto da presente ação, determinado, de oficio, em sede de tutela de urgência antecipada que se OFICIE ao Órgão competente para excluir, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, o nome do autor do cadastro SERASA LIMPA NOME, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa por descumprimento, de tudo comunicando a este Juízo; b) Condeno a empresa demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desta data pelo INPC (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), no caso, a data da negativação, justificando o valor em razão de a empresa, ciente da sua responsabilidade no caso em liça, eis que: a) negou-se a resolver a lide extrajudicialmente, inflando o Poder Judiciário com demandas desnecessárias; b), pela sua natureza inconteste de grande litigante; c) pelo elevado poderio econômico a demonstrar que baixos valores, além de desestimular uma anterior conciliação initio litis, não causaria nenhum incômodo financeiro a ensejar uma mudança de postura em casos tais; d) e, ainda pela gravidade do ato ilícito a macular o nome de pessoa adimplente com suas obrigações, trazendo inegável desgaste de tempo e de sua imagem a justificar a intervenção do Poder Judiciário para sanar tal ilegalidade.
Condeno os promovidos a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 – Intime a parte promovente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime a devedora, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente/exequente, INTIME a executada por advogado, para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais, e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelos réus, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 – Decorrido o prazo do ponto 4 sem o pagamento da dívida e/ou custas, venham os autos conclusos; 8 – Adimplido o débito e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:26
Determinada a citação de BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20 (REU)
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11/03/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE CANDIDO DE SANTANA - CPF: *08.***.*58-71 (AUTOR).
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11/03/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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