TJPB - 0858934-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FILHO MENOR.
EVITAR DEPRECIAÇÃO ACELERADA DO AUTOMÓVEL.
MANIFESTA VANTAGEM.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade da venda do veículo de propriedade do filho menor para evitar a depreciação acelerada e a consequente perda financeira, deve ser deferido o pedido de autorização para alienação do referido bem, uma vez que comprovada a manifesta vantagem.
Vistos etc. ÁLVARO ALVES GOMES DE MELO, menor impúbere, representado por sua genitora, THAISE CRISTINE ALVES GOMES DE MELO, ambos qualificados, por meio de advogado habilitado nos autos, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, PLACAS RLZ4D20, ANO FABR/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, CHASSI 9BWBH6BF4M4034730, de propriedade do menor.
Relata o autor que pretende alienar o aludido para evitar a depreciação acelerada e a consequente perda financeira, garantindo a preservação do patrimônio do menor para uso futuro em suas necessidades diárias, requerendo, por conseguinte, a procedência da ação.
Instruiu a exordial com documentos.
Emenda à inicial peticionada no ID 100201214, conforme determinação de ID 100068392.
Gratuidade judiciária deferida no ID 100569836.
Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral, tendo opinado pela procedência do pedido no ID ____ .
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem móvel de propriedade do menor ÁLVARO ALVES GOMES DE MELO.
O pedido encontra previsão legal, nos termos dos artigos 1.689, incisos I e II, 1.690 e 1.691, cumulados com o artigo 1.748, inciso IV, todos do Código Civil de 2002.
In verbis: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; (...) Ademais, de acordo com os artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do CC/02, a genitora, representante legal do menor, tem como obrigação zelar pelo patrimônio do filho, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, nunca para benefício próprio, visando o bem-estar e satisfação das necessidades da criança.
Com efeito, é fato incontroverso que o menor é o proprietário do veículo, conforme infere do CRV - Certificado de Registro de Veículo acostado no ID 100051951.
Desta forma, o requerimento autoral se justifica porque o veículo em questão, fabricado no ano de 2021, encontra-se avaliado em R$ 92.673,00 (noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais), conforme tabela FIPE de ID 100050540.
A venda imediata torna-se crucial para evitar a depreciação acelerada e a consequente perda financeira, garantindo a preservação do patrimônio do menor para uso futuro em suas necessidades educacionais ou de saúde (artigo 375 do Código de Processo Civil).
O Parquet manifestou concordância com o pedido da parte autora, razão pela qual comporta deferimento o pedido alvará, pois preenchidos estão os requisitos legais.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando ÁLVARO ALVES GOMES DE MELO, representado por sua genitora THAISE CRISTINE ALVES GOMES DE MELO a proceder a venda do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, PLACAS RLZ4D20, ANO FABR/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, CHASSI 9BWBH6BF4M4034730, de propriedade do menor.
Expeça-se alvará judicial, consignando-se que a parte requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a venda, comprovante de depósito do valor apurado em conta poupança aberta em nome do infante.
Custas pelo promovente, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
27/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO - CPF: *53.***.*00-01 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
10/09/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859133-20.2024.8.15.2001
Sandra Santos da Silva
Lidiane Carla Rodrigues Teixeira
Advogado: Luiz Antonio Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 11:00
Processo nº 0858430-26.2023.8.15.2001
Elienita Bernardo Soares de Oliveira
Iris Nascimento
Advogado: Pablo Barreto Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 14:53
Processo nº 0012898-19.2010.8.15.2001
Olavo Bilac Cruz Neto
Vitoriano dos Santos Lima
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2010 00:00
Processo nº 0840335-11.2024.8.15.2001
Check Patrimonial Administradora de Bens...
Larissa Maria da Nobrega Pereira
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 17:28
Processo nº 0012924-65.2013.8.15.0011
Rosimar Araujo da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00