TJPB - 0806307-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/02/2025 07:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 00:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de OZANI DE ARAUJO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2024 00:46
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 06:18
Recebidos os autos.
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31/10/2024 06:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806307-11.2024.8.15.2003 REQUERENTE: OZANI DE ARAÚJO LIMA REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), movida por OZANI DE ARAÚJO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Alega a autora que é a única responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, motivo pelo qual acabou solicitando muito crédito e empréstimos dos promovidos, razão pela qual acabou se endividando. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à autora com base no artigo 98 do C.P.C.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo, analisando o contexto do presente caso, em que pese a gravidade das alegações da autora, ainda não vislumbro que o seu mínimo existencial esteja comprometido de modo a conceder a tutela de urgência na forma requerida.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% (trinta por cento) de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – Suspendendo os pagamentos, entendo que a autora estará ainda mais prejudicada, uma vez que os encargos moratórios permanecerão incidindo sobre as dívidas, dificultando ainda mais o seu pagamento.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, exofficio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC.
Ato contínuo, DESIGNE-SE audiência de conciliação segundo a pauta deste Juízo.
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZANI DE ARAUJO LIMA - CPF: *30.***.*34-34 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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