TJPB - 0800377-85.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:53
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUTRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DUTRA - CPF: *37.***.*30-18 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-85.2024.8.15.0071 AUTOR: MARIA JOSE DUTRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DUTRA, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que o Banco promovido lhe ofertou cartão de crédito com limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), modalidade consignado, a ser descontado no seu benefício de aposentadoria, com n° de contrato 12583644, Reserva de Margem para Cartão (RMC), data da inclusão 01/06/2018, com parcelas no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Aduz que já pagou 3 (três) vezes mais do que o valor pedido a título de empréstimo consignado, e que na modalidade como foi contratado, não existe uma data fim para encerrar os pagamentos, gerando assim, uma bola de neve de juros sobre juros, e um enriquecimento ilícito do promovido.
Diante do ocorrido, requer seja o promovido condenado em indenizá-lo pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para que seja cancelado o referido cartão de crédito.
Juntou documentos.
Em sua contestação (ID 90573813), a parte ré, em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa, alegou a inépcia da inicial e a prescrição trienal.
No mérito, rebateu as alegações do(a) autor(a), alegando que o(a) demandante firmou, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, um contrato de cartão de crédito consignado “BMG Card”, na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC), na qual o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário/contracheque do titular, e o saldo remanescente é adimplido mediante faturas enviadas mensalmente à sua residência.
Aduz que pela simples leitura dos documentos firmados pela autora “é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito”.
Afirma que, mediante saldo disponível do cartão de crédito, foi disponibilizado o valor de R$ 1.024,10 (um mil, vinte e quatro reais e dez centavos), conforme comprovante trazido aos autos.
Aduziu, por fim, não haver qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista terem sido observadas todas as regras legais e contratuais existentes, tendo sido prestadas todas as informações ao consumidor, quando da contratação, bem como que não houve, qualquer dano moral a indenizar, uma vez que o banco agiu em regular exercício do direto, sempre atento às autorizações contratualmente e legalmente estabelecidas.
Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação (ID 92658670), rebatendo os argumentos trazidos na contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da autora, que foi indeferido, nos termos da decisão de ID 100074329.
A autora pugnou pelo julgamento da lide. É o relato.
Passo a decidir.
Da impugnação ao valor da causa.
Alega o promovido que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma totalmente aleatória, havendo que ser readequado, nos termos dos artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, devendo corresponder, quando houver cumulação de pedidos, à soma de todos os pedidos formulados, observando-se a quantia requerida a título indenizatório, incluindo-se os danos morais.
Ocorre que em sua peça inicial, a parte autora requer, tão somente, a condenação do promovido em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o cancelamento do cartão de crédito questionado.
Logo, não há que se falar em soma de todos os pedidos, vez que o único pedido que possui valoração econômica é o de indenização, que foi justamente o valor atribuído à causa.
Afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir.
O demandado alegou em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir afirmando que a demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida.
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Da inépcia da inicial.
O promovido requereu o indeferimento da inicial, alegando ter a autora juntado, com a inicial, comprovante de residência desatualizado.
Tais alegações não merecem prosperar, pois até mesmo a ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura hipótese de indeferimento da peça exordial.
Tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, desde que a parte cumpra com os demais requisitos do art. 319, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG – AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019).
Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da prescrição trienal.
No tocante à prejudicial de prescrição, sob o argumento de que incide o prazo de 03 (três) anos, é de se destacar que o pedido do autor tem como pano de fundo uma relação contratual, motivo pelo qual aplica-se a prescrição vintenária ou decenária a depender do parâmetro legislativo a ser seguido, valendo lembrar que o prazo prescricional de três anos incide nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido, observe-se recente decisão do STJ, que pôs fim a celeuma existente dentro do próprio tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 4.
Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ - EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae.
Do mérito: O contrato formalizado entre as partes é fato incontroverso, pois a própria parte autora afirmou tê-lo feito.
A parte autora não refuta, inclusive, o depósito do valor que fora efetuado em sua conta bancária, lançado pelo Banco demandado, no importe de R$ 1.024,10 (um mil e vinte e quatro reais e dez centavos).
Pois bem.
Importante destacar que incide sobre a controvérsia as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes nos artigos 2º e 3º da mencionada Lei.
Assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Ao qual, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste.
Desse modo, inverto o ônus da prova, para atribuir ao demandado.
Não há divergência entre as partes acerca da existência de contratação.
A parte autora alega, apenas má prestação de serviço por parte do promovido, e que a modalidade de crédito contratada gera uma bola de neve de juros sobre juros e um enriquecimento ilícito do banco promovido.
Também não há comprovação da existência de qualquer vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação, a parte promovida juntou cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual há todas as informações necessárias ao consumidor, quais sejam ser o contrato referente a um cartão de crédito consignado; o valor do primeiro saque; percentual de taxa de juros; a forma de pagamento (desconto em folha ou em conta-corrente) dentre outras informações, todas de forma legível e clara, o qual se encontra firmado pelo(a) autor(a), não havendo nenhuma divergência nesse particular.
Além disso, observa-se que foi creditado na conta do(a) promovente valor referente ao contrato discutido nos autos (ID 90573821 - Pág. 1).
De maneira genérica, o(a) autor(a) requer seja o promovido condenado a indenizar-lhe em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como seja cancelado o cartão de crédito, haja vista todos os valores já estarem quitados.
Ocorre que, se todos os valores já se encontram quitados e não há mais nenhum débito da autora para com o promovido, o cartão pode ser cancelado diretamente junto ao setor administrativo do réu, não havendo necessidade de provimento judicial neste sentido.
Até porque não consta dos autos qualquer prova de negativa em cancelar o cartão, por parte do banco promovido.
Merece destaque, ainda, o fato da autora alegar nunca ter solicitado qualquer cartão de crédito, mas ter utilizado o cartão de crédito contratado para realização de compras parceladas, conforme se verifica das cópias de faturas constantes nos IDs 90573818 - Pág. 10 a 87.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo(a) autor(a), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade absoluta do contrato.
DOS DANOS MORAIS No caso em apreciação, não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de ser imputado ao requerido, nem houve ofensa aos direitos de personalidade do(a) requerente, calcados na honra, imagem, nome, entre outros, aptos a ensejarem a reparação pecuniária pleiteada a título de danos morais.
Observe o seguinte julgado: REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.”(Apelação Cível nº 1000570-45.2019.8.26.0311, Des.
Vicentini Barroso, 03/02/2020).
No mesmo sentido, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 12-02-2019) Nesse diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência lícita do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a), assim como não há que se falar em restituição de valores.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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