TJPB - 0817950-36.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 07:25 Baixa Definitiva 
- 
                                            12/08/2025 07:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            12/08/2025 07:25 Transitado em Julgado em 09/08/2025 
- 
                                            09/08/2025 00:51 Decorrido prazo de DAMIAO APOLONIO DA CUNHA em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            09/08/2025 00:51 Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            09/08/2025 00:50 Decorrido prazo de DAMIAO APOLONIO DA CUNHA em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            09/08/2025 00:50 Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:48 Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:48 Decorrido prazo de DAMIAO APOLONIO DA CUNHA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:41 Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:41 Decorrido prazo de DAMIAO APOLONIO DA CUNHA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 00:03 Publicado Expediente em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Publicado Acórdão em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0817950-36.2016.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Damião Apolônio da Cunha Brasileiro ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino - OAB/PB 14935-A APELADO: Hipercard Banco Múltiplo S.A.
 
 ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPRAS PRESENCIAIS COM USO DE CHIP E SENHA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 INÉRCIA DO CONSUMIDOR NA IMPUGNAÇÃO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória, proposta contra instituição financeira, na qual alegava fraude em transações realizadas com cartão de crédito supostamente furtado.
 
 O juízo de origem afastou a responsabilidade da instituição, reconhecendo a culpa exclusiva do autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras realizadas com cartão de crédito dotado de chip e senha pessoal, supostamente após furto do cartão, não tendo sido comprovada fraude ou falha na prestação do serviço bancário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente em casos de hipossuficiência ou verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Contudo, tal inversão não dispensa a demonstração mínima de verossimilhança, ausente no caso. 4.
 
 A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que transações realizadas com uso do cartão físico e senha pessoal presumem autenticidade, sendo ônus do consumidor provar falha no serviço ou uso fraudulento não imputável à sua própria conduta. 5.
 
 As compras contestadas foram efetuadas presencialmente, com uso de cartão com chip e senha pessoal, e ocorreram em intervalo de tempo que não se caracteriza como típico de fraudes em série.
 
 Além disso, o bloqueio do cartão foi providenciado apenas após todas as transações. 6.
 
 A ausência de impugnação específica pelo autor às alegações da instituição financeira e o uso da senha pessoal presumem descuido do consumidor quanto à guarda e sigilo do cartão e da senha, configurando culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7.
 
 A aquisição incomum de medicamentos em grande quantidade e a ausência de resposta de uma das empresas diligenciadas não infirmam a presunção de regularidade das demais operações, tampouco evidenciam defeito na prestação do serviço bancário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelação desprovida.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A instituição financeira não responde por compras realizadas com cartão de crédito dotado de chip e senha pessoal, quando não demonstrada falha na prestação do serviço ou uso fraudulento alheio à conduta do consumidor. 2.
 
 A culpa exclusiva do consumidor na guarda do cartão e sigilo da senha constitui excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
 
 O exercício regular de direito pela instituição financeira, mediante cobrança de compras realizadas com os mecanismos de segurança disponíveis, afasta a caracterização de dano material ou moral indenizável. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.
 
 STJ, REsp 1.633.785/SP, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017.
 
 TJPB, AC 0800530-52.2023.8.15.0751, rel.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, DJPB 27.02.2025.
 
 TJPB, AC 0082797-36.2012.8.15.2001, rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJPB 19.07.2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Apolônio da Cunha Brasileiro, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação declaratória cumulada com indenizatória nº 0817950-36.2016.8.15.0001, ajuizada em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo S.A.
 
 O Juízo “a quo” concluiu que a análise do conjunto probatório não demonstrou claramente a fraude alegada pelo autor, mas sim uma situação que se enquadra na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do banco (ID. 35231318).
 
 Em suas razões, o promovente sustenta reitera que desconhece todas as compras indicadas na planilha (totalizando R$ 6.112,97) e afirma que todas se deram de forma fraudulenta, destacando que a nota fiscal da Redepharma, obtida após diligência requerida por ele e deferida pelo Juízo, demonstra a aquisição de uma quantidade impossível de cartelas de DORFLEX (298+418), argumentando que essa quantidade é uma prova indiscutível de fraude.
 
 Menciona, ainda, que a empresa NETSHOES TIME, também intimada para fornecer informações após diligência, não apresentou resposta.
 
 Argumenta que os transtornos ocasionados pelo evento causaram dano moral passível de reparação e que a empresa recorrida (banco) deve responder objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois tal responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa, motivos pelos quais pugnou pela reforma da sentença (ID. 35231320).
 
 Contrarrazões ofertadas (ID. 35231323).
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
 
 VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
 
 O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência do débito relativo às compras que ele alega não reconhecer, contraídas em diversas empresas após a suposta perda do cartão de crédito, e que o banco promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos transtornos sofridos em virtude dos eventos narrados.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
 
 Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
 
 Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
 
 O banco promovido afirmou que as compras foram realizadas regularmente, mediante utilização de cartão de crédito com chip e senha pessoal, cuja guarda seria de inteira responsabilidade do consumidor.
 
 Tal senha, de conhecimento exclusivo deste, demandava cautela para evitar acesso de terceiros, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ.
 
 UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
 
 A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 SAQUES.
 
 COMPRAS A CRÉDITO.
 
 CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DEFEITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
 
 Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
 
 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
 
 Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
 
 O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
 
 Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso especial provido. (STJ; REsp 1.633.785; Proc. 2016/0278977-3; SP; Terceira Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/10/2017) No mesmo sentido, acompanham os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 TRANSAÇÕES CONTESTADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de não fazer, proposta por consumidora que contestava a validade de transações realizadas com seu cartão de crédito Nubank.
 
 A autora alegou que não havia realizado as compras questionadas e que as transações destoavam de seu padrão de consumo, requerendo a anulação das cobranças.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão central consiste em determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas com o cartão de crédito da autora, considerando que as operações foram efetuadas com o cartão físico equipado com chip e mediante uso de senha pessoal, sem evidências de fraude ou falha na prestação de serviço.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O julgamento baseia-se no princípio da persuasão racional, que permite ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação das provas, desde que fundamentada na Lei e nos elementos presentes nos autos. 4.
 
 A responsabilidade da instituição financeira, ainda que objetiva, não é absoluta, cabendo ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando evidências de falha ou ato ilícito praticado pelo fornecedor. 5.
 
 As provas coligidas indicam que as transações contestadas foram realizadas mediante uso do cartão com chip e senha pessoal, demonstrando o emprego de mecanismos de segurança suficientes para identificar o usuário, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 6.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de uso do cartão original com senha pessoal, a responsabilidade da instituição financeira é afastada, transferindo-se ao consumidor o dever de comprovar negligência, imprudência ou imperícia do banco no processo de autenticação das transações. 7.
 
 A simples alegação de que as transações não correspondem ao padrão de consumo da autora não basta para desconstituir o débito, uma vez que não há indícios de fraude ou má prestação de serviço, sendo comprovado nos autos que o cartão estava em posse da autora e que as operações requereram a utilização de sua senha pessoal. lV.
 
 Dispositivo e tese 8.recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão de crédito com chip e uso de senha pessoal, salvo prova de falha no serviço ou prática de ato ilícito. 2.
 
 Em operações autenticadas por mecanismos de segurança adequados (como chip e senha pessoal), presume-se válida a cobrança, cabendo ao consumidor demonstrar eventuais irregularidades.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1633785, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 24.10.2017, Dje 30.10.2017. (TJPB; RNCv 0800530-52.2023.8.15.0751; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPRAS REALIZADAS DE MODO PRESENCIAL.
 
 USO PRESUMIDO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, com base no artigo 14 do Código do Consumidor, somente excluída se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.
 
 O titular tem o dever de guarda do cartão de crédito com chip e o dever de manter sob sigilo a senha pessoal e intransferível.
 
 Diferentemente das compras realizadas pela internet, tratando-se, no caso, de operação presencial em loja física e ocorrida antes do pedido de bloqueio, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pelas demandadas, mas sim culpa exclusiva da autora, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. (TJPB; AC 0082797-36.2012.8.15.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa; DJPB 19/07/2023) Analisando as provas apresentadas, constata-se que o cartão de crédito teria sido perdido no início do mês de janeiro de 2016, mas o bloqueio somente foi providenciado em 04/02/2016, após a realização das compras questionadas.
 
 Registre-se que as operações, em sua imensa maioria, foram realizadas presencialmente, com a utilização de crédito físico com chip e de senha pessoal, que deveria ser de seu conhecimento exclusivo.
 
 Nesse cenário, ficou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme orientação da jurisprudência e do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: Registre-se, a propósito, que o autor não impugnou as informações contidas na contestação apresentada pela parte ré, pois apesar de regularmente intimado para tanto, não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de ID Num. 15809573 - Pág. 1 [...] Todavia, a análise detida do feito não demonstra claramente essa fraude alegada pelo autor, pois as compras questionadas pelo promovente ocorreram em período extenso, compreendido entre os dias 21 e 29 de janeiro do ano de 2016, em situação claramente divergente de outros feitos julgados por esta unidade judiciária, em que claramente os fraudadores utilizaram o cartão furtado para realização de diversas compras em intervalo de apenas alguns minutos.
 
 Ademais, restou esclarecido pela parte promovida, por meio da petição de ID Num. 23391401, que praticamente todas as compras questionadas pelo autor (com exceção da compra na NetShoes) foram realizadas PRESENCIALMENTE, com utilização do cartão com chip e senha pessoal e intransferível.
 
 De fato, esse mote foi levantado durante a contestação e não foi objeto de impugnação específica do autor em sede de impugnação nem por meio da petição de ID Num. 25099226, na qual houve apenas repetição da narrativa de fraude ocorrida, sem impugnação quanto ao fato de que as compras foram realizadas pessoalmente e mediante uso de senha pessoal. [...] De toda sorte, indicando o autor que o seu cartão de crédito foi furtado, uma das intelecções possíveis é de que a senha desse mesmo cartão encontrava-se junto a ele ou também foi furtada conjuntamente, possibilitando a realização da compra em tela.
 
 Assim colocado, tem-se a ocorrência da excludente da responsabilidade civil tipificada no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 A respeito da compra realizada em uma rede de farmácias da cidade, por mais que possa soar estranho aquisição volumosa de medicamentos, tal fato, por si só, não é capaz de afastar a conclusão pela culpa do apelante na ausência de cuidado com sua senha pessoal.
 
 Por fim, quanto à única compra virtual realizada e da ausência de informações solicitadas junto à loja, tem-se que o apelante foi intimado para “se MANIFESTAR sobre a necessidade de continuidade de tal diligência” (ID. 35231315), tendo se quedado silente (ID. 35231316).
 
 Assim, deve-se compreender que a cobrança das compras na fatura do apelante se deu em exercício regular de direito, inexistindo abusividade que tenha lhe causado dano material ou moral, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença.
 
 De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
- 
                                            08/07/2025 05:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 05:21 Conhecido o recurso de DAMIAO APOLONIO DA CUNHA - CPF: *36.***.*11-88 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            06/07/2025 07:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            26/06/2025 00:19 Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:05 Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 09:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/06/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
- 
                                            17/06/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 12:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            17/06/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 11:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            12/06/2025 16:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/06/2025 14:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/06/2025 06:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO APOLONIO DA CUNHA - CPF: *36.***.*11-88 (APELANTE). 
- 
                                            10/06/2025 06:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            06/06/2025 11:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2025 11:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 12:44 Recebidos os autos 
- 
                                            04/06/2025 12:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/06/2025 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803743-37.2023.8.15.0211
Josefa Maria de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 11:54
Processo nº 0803743-37.2023.8.15.0211
Josefa Maria de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 18:49
Processo nº 0830079-48.2020.8.15.2001
Danielle Valerio de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2020 02:29
Processo nº 0803964-13.2023.8.15.0181
Raquel Moura Leite Cavalcante
Ricardo Moura Leite
Advogado: Nilton Ramalho de Morais Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 09:17
Processo nº 0817950-36.2016.8.15.0001
Damiao Apolonio da Cunha
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Gustavo Guedes Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 11:48