TJPB - 0803743-37.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:50
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
06/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:12
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803743-37.2023.8.15.0211 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 APELANTE 02: JOSEFA MARIA DE LIMA ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível do Promovido.
Ação Declaratória.
Preliminares de Impugnação à Gratuidade e Ausência de Interesse de Agir.
Rejeição.
Prescrição Quinquenal.
Aplicação.
Mérito.
Desconto Indevido em Benefício Previdenciário.
Danos Morais.
Inexistentes.
Provimento Parcial do Recurso.
Prejudicado o apelo da Autora.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de cancelamento de contrato, devolução de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve, primeiramente, a análise das preliminares de impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado, além da necessidade de devolução dos valores e da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos apelados, o que não consta dos autos. 4.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. 5.
Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação. 6.
Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento.
Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo do promovido parcialmente provido.
Prejudicado o recurso da promovente.
Tese jurídica: “A cobrança de seguro não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora ilícita e inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo.
A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Bradesco Vida e Previdência S.A e Josefa Maria de Lima interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0803743-37.2023.8.15.0211, assim dispondo: ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) obrigar o(s) promovido(s) a proceder com o cancelamento dos descontos referentes a tarifa bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como, condenar a pagar os valores cobrados indevidamente, em dobro, e tratando-se assim de nítidos danos materiais oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; b) Condeno ainda o(s) demandado(s) a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto, Súmula n.º 54 , STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 /STJ).
CONDENO o(s) PROMOVIDO(s) a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada. (ID. 30659278).
Inconformado, o promovido interpôs recurso, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, além de defender a inexistência de danos morais (ID. 30659280).
A promovente interpôs recurso voluntário no ID. 30659283, pugnando a majoração da indenização por danos morais e alteração dos consectários legais.
Contrarrazões apresentadas (ID’s. 30659287 e 30659288). É o que importa relatar.
Voto Recurso do Bradesco Vida e Previdência S/A.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
O acolhimento da referida impugnação está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária à declaração da promovente.
De plano, vislumbro que os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Diante deste cenário, entendo que inexistem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, benefício que foi corretamente concedido, eis que consiste em um direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 c/c 99 do CPC/2015, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º.
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Grifei.
Assim, inexistindo elementos seguros da atual suficiência de recursos, por parte da promovente, para custear as despesas processuais, entendo que a concessão da assistência judiciária gratuita foi devida, seguindo a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA EM PARTE.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
AGRICULTOR COM 61 ANOS DE IDADE.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE SEGURO DPVAT.
FATOS E PROVAS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCEDER A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. (TJPB - Processo nº 0802616-28.2017.8.15.0000, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 25/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ACOLHIMENTO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, implicando admitir ser necessária a comprovação de tal pressuposto para a concessão do benefício. - Comprovada a incapacidade financeira do postulante em promover o custeio do processo, cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TJPB - Processo nº 0803843-87.2016.8.15.0000, Rel.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 18/09/2018).
Isto posto, rejeita-se a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O apelante ventilou, inicialmente, falta de interesse de agir da consumidora, argumentando que a pretensão deduzida não foi resistida pelo banco recorrente, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores posicionam-se pela desnecessidade de tal comprovação, com amparo no princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de Cobrança.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS PROMOVIDOS.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Para o recebimento da indenização relativa a contrato de seguro, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001416420198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 03-12-2019) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007866120148150551, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 28-05-2019) Portanto, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário, devendo ser rejeitada a preliminar.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da preliminar de prescrição.
O banco apelante sustenta a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando tal assertiva: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (grifei) Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Assim, deve ser considerada a prescrição no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ante o acolhimento parcial da presente prejudicial de mérito.
Do mérito A recorrida ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato denominado “Bradesco vida e previdência”, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGAL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA ILEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do promovido, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor.
Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o juízo sentenciante determinou que fosse realizada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito.
Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que deve a sentença ser parcialmente reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVIDO reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, bem como reconhecer como prescritas todas as prestações cobradas sob a rubrica “Bradesco vida e previdência” anteriores a 27/10/2018.
Prejudicado o recurso da promovente.
Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, já fixados no máximo legal previsto, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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