TJPB - 0803555-84.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:38
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2024 00:12
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803555-84.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FRANCISCA MENDES DE ARAUJO ADVOGADO: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - OAB/PB 12.421 APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - OAB/ES 33.083 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Descontos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais.
Inexistentes.
Repetição de Indébito.
Provimento Parcial do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de cancelamento de contrato de seguro, determinou a devolução dos valores de forma simples e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia gira em torno da caracterização de danos morais decorrentes de descontos em conta bancária referentes a um seguro não contratado, bem como da forma de devolução dos valores.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela instituição financeira promovida. 4.
Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento.
Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 5.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo parcialmente provido.
Teses jurídicas: “1.
A cobrança de seguro não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora ilícita e inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo.”. “2.
Os descontos no benefício previdenciário do consumidor resultaram de uma falha administrativa do banco com base em um contrato inexistente, configurando cobrança indevida e justificando a devolução dos valores em dobro.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único; 18 e 42, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1059; REsp 1874794/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Francisca Mendes de Araújo interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0803555-84.2024.8.15.0251, ajuizada em desfavor da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ora apelada, assim dispondo: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial e que venha a ser comprovado em liquidação de sentença e, conforme entendimento do C.
STJ, a atualização dos débitos judiciais civis deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem a cumulação com correção monetária, pois a SELIC já a contempla em sua conformação, com termo inicial na data de cada desconto.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (ID. 30557105).
Inconformada, a promovente interpôs recurso, alegando, em síntese, a necessidade de reformar a sentença para reconhecer o dano moral decorrente do desconto indevido em seu benefício previdenciário, além de pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados (ID. 30557107).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30557114). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
A promovente ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de seguro, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
O cerne do recurso apelatório é limitado à pretensão de ressarcimento por dano moral em razão dos descontos do contrato de seguro, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual a promovente/recorrente recebe seus proventos de aposentadoria e a devolução em dobro dos valores.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, o juízo de primeira instância determinou que fosse feita de forma simples.
No entanto, deve-se observar a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos seguintes termos: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, tendo sido reconhecido que o contrato decorreu de cobrança indevida, inegável a má-fé da instituição de crédito. - No caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte demandada, que procedeu com os descontos discutidos nos proventos sem que a parte autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral. (0801309-95.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que deve a sentença ser parcialmente reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para que os valores indevidamente pagos pela parte consumidora sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*72-02 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 10:01
Juntada de
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30/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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