TJPB - 0802603-65.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800787- 67.2024.8.15.0161 Origem : 2ª Vara Mista de Itaporanga Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1° Apelante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado :ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO 2° Apelante : ANISIO PEREIRA Advogado :FRANCISCO JERONIMO NETO Apelados: Os mesmos Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Prescrição quinquenal.
Consignado.
Analfabeto.
Assinatura a rogo.
Inexistência.
Nulidade configurada.
Dano moral.
Ausência.
Repetição indébito em dobro.
I.
Caso em exame 1.
Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interposta pelo demandado e demandante, contra a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado ante a inobservância da formalidade relativa à assinatura a rogo, e condenou o demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não prescrita a pretensão; se a instituição financeira detém legitimidade para estar no polo passiva; se o desconto é ou não legítimo; se está ou não caracterizado o dano moral; e se estão configurados os requisitos para repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a prestação estava sendo questionada no momento do ajuizamento da demanda, a pretensão delineada nos autos não se encontra alcançada pelo instituto da prescrição quinquenal. 4.
Quanto à validade do contrato, do ponto de vista de haver sido firmado por pessoa analfabeta, tem-se que tal condição, por si só, não configura vício de consentimento, nem impede a livre manifestação de sua vontade.
O analfabeto, pois, não é pessoa civilmente incapaz, e a lei civil não exige escritura pública como condição de validade dos atos de vontade por ele firmados, bastando, para tanto, que os instrumentos contratuais preencham os requisitos do art. 595 do Código Civil. 5.
Como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. 6.
Ausente a demonstração do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se a reforma do comando judicial que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo.
Tese de julgamento: i) O Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido. ii) Na situação em que a parte é analfabeta, na hipótese de contrato escrito, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. iii) O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, da CF; art. 27 do CDC; Arts. 3.º e 14 do CDC. art. 373, II, do CPC, Art. 595 do CC.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.), (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) - Tema Repetitivo 1116; (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023), (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023), (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). e (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
RELATÓRIO Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANISIO PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por este ajuizada em face daquele, prolatou o seguinte comando judicial: Em face do exposto, o pedido formulado na inicial, JULGO PROCEDENTE extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 811037664 e, em consequência, abusiva as cobranças referentes as parcelas indicadas na inicial, sendo devidas o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o promovido NA RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE, DE MANEIRA DOBRADA, observada a prescrição quinquenal, e por se trata-se de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) CONDENAR o banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e por se tratar de relação extracontratual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou; d) determinar a compensação do valor liberado e disponibilizado na conta bancária da parte autora.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
Argui o primeiro apelante a configuração de prescrição trienal, e na situação de ser afastada essa tese, aplicando a prescrição quinquenal, assevera que o termo inicial é a data da ocorrência do primeiro desconto.
No mérito, sustenta que os descontos realizados do demandante decorreram de contrato de empréstimo consignado válido, cujo valor foi disponibilizado para o autor.
Afirma também que não resta caracterizado o dano moral, e não estão configurados os requisitos para restituição em dobro.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O segundo recorrente sustenta que a extensão da prestação relativa ao dano moral deve ser majorada, e que o termo inicial do juros moratórios em relação ao dano moral se inicia do evento danoso.
Pugna pelo provimento do apelo para reformar os pontos mencionados nas razões recursais.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que diz respeito à prejudicial de mérito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o demandante é consumidor, de modo que incide o regramento estabelecido no CDC.
No lado oposto, observa-se a instituição, que responde dentro da atividade que desenvolve.
Nesse raciocínio, tem lugar a previsão disposta no CDC, ao estabelecer que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido.
Sobre o tema, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Desse modo, considerando que o valor referente a rubrica do empréstimo questionado só deixou de ser descontado este ano (id.
Num. 30659445 - Pág. 2), e a demanda foi ajuizada no ano de 2023, não há o que se falar em prescrição.
Passa-se a análise do mérito propriamente dito.
As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: a) a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; b) a higidez do contrato firmado por pessoa analfabeta. c) Se é cabível a restituição na forma dobrada dos valores descontados do benefício da promovente. d) Se resta configurado abalo moral ensejador de arbitramento de indenização.
Verifica-se que o autor aduz não ter celebrado o contrato que deu causa aos descontos questionados.
E, por ocasião da contestação, o promovido apresentou o contrato do empréstimo consignado (id.
Num. 30659466 - Pág. 01/06), e este não está de acordo com as regras exigidas na situação em que o contratante é analfabeto.
Cumpre-se destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito adotada pela empresa apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Analisando-se o suporte fático dos autos, o promovido atribui um suposto contrato de empréstimo consignado em favor do autor, o qual ajuizou a presente demanda a fim de impugnar a existência desse instrumento.
Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Para comprovar a contratação, o banco apelado juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado pelo autor (id.
Num. 30659466 - Pág. 01/06).
Todavia, denota-se que o autor é analfabeto e, como se sabe, na hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Neste sentido, é o pacífico entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) - Tema Repetitivo 1116 Na hipótese dos autos, entretanto, a forma em comento não foi observada, na medida em que o negócio jurídico questionado não contêm assinatura a rogo.
Não foram, portanto, atendidos todos os requisitos do citado dispositivo legal, exigidos em razão da presumida vulnerabilidade da pessoa analfabeta, pelo que este deve ser declarado nulo, ante a inobservância da forma prescrita em lei.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidaS as cobranças efetuadas em desfavor da promovente, impondo-se a sua devolução das quantias percebidas por ambas as partes, notadamente no que diz respeito as prestações exigidas pela instituição financeira, e os valores disponibilizados por esta em favor do consumidor.
No que se refere à repetição do indébito, na sua forma dobrada, não há o que modificar. É que o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito na sua forma dobrada.
Em relação ao dano moral, julgou procedente esse pleito por entender que o ato praticado pelo promovido violou os direitos da personalidade do autor, e contra esse capítulo da sentença se insurge o demandado, ora primeiro apelante.
No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a celebração do contrato sem a observância da formalidade relativa à assinatura a rogo, no caso concreto, a alegada ofensa à honra não resta caracterizada, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de prestação sem a observância das regras da assinatura a rogo por si só não é apto a gerar dano moral indenizável, considerando tratar-se de valor baixo, e que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Outrossim, embora considere ilegítima a cobrança de prestação com respaldo em contrato firmado pela demandante sem a observância das formalidades legais, esse fato não tem o condão de caracterizar ato ilícito na esfera extrapatrimonial.
Por fim, ausente o ato ilícito na esfera extrapatrimonial, resta prejudicada a análise da extensão da prestação indenizatória e seus respectivos consectários legais.
Em face do exposto, REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das custas e verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de ANISIO PEREIRA - CPF: *61.***.*85-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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