TJPB - 0800364-88.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800364-88.2023.8.15.0211 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE Advogado : GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Embargado :EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado:THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, DANIEL GERBER e JOANA GONCALVES VARGAS Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Honorários advocatícios.
Constituição da prestação com respaldo na equidade.
Fato não devolvido no apelo.
Omissão não configurada.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está configurada ou não a omissão relativa ao questionamento pertinente aos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Como o apelo não devolveu a este Órgão ad quem tema relativo à constituição dos honorários advocatício com respaldo na equidade, resta afastada a alegada omissão pertinente à prestação em discussão.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Nesse cenário, diante da ausência de configuração da omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios ante inexistência de vício. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante que o acórdão está omisso por ter deixado de arbitrar os honorários advocatícios com respaldo na regra da equidade.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de vício, assevera que o acórdão está omisso por deixar de analisar circunstâncias relacionadas aos honorários advocatícios sob o aspecto da equidade.
Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados aos honorários advocatícios com respaldo na equidade não foram ponderados, considerando que esse tema não foi objeto de questionamento no contexto da apelação.
Nesse cenário, diante da ausência de configuração da omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios ante inexistência de vício.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:13
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0810079-68.2022.8.15.0251 Origem : 2ª Vara Mista de Itaporanga Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE Advogado :GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Apelado : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado :THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES , DANIEL GERBER e JOANA GONCALVES VARGAS Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Seguro não contratado.
Dano moral.
Extensão dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra a sentença que declarou indevida a cobrança de seguro, condenou a promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a extensão da prestação indenizatória está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando o valor da prestação descontada, e os vetores que orientam a fixação da prestação indenizatória, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença em discussão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: i) A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
RELATÓRIO FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito por ela ajuizada em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A...
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, o pedido JULGO PROCEDENTE para condenar o promovido a pagar os valores cobrados indevidamente, em dobro, devendo ser compensado o valor já restituído (id 71243811), e por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, bem como condeno, ainda, banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e por se tratar de relação extracontratual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
Sustenta a apelante que a extensão da prestação indenizatória não atende às delimitações traçadas nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para que seja majorada a indenização.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão devolvida no apelo cinge-se a analisar tão somente a extensão dos danos morais.
Pois bem.
Registro que, neste momento, há limitação de natureza jurídica para aplicar o entendimento desta eg.
Segunda Câmara Cível no sentido de que só resta configurado o dano moral na situação em que estiver demonstrada a violação da honra, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, considerando que a irresignação foi tão somente da demandante.
Faz-se necessário evidenciar este fundamento para resguardar o entendimento delineado neste Órgão colegiado no sentido de que o dano moral em situação semelhante só estará caracterizado se restar comprovada a violação da honra.
Sendo assim, passo a apreciar a extensão da prestação indenizatória.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, constata-se que a cobrança indevida se operou em torno de R$ 60,00 (sessenta reais).
Considerando o montante da prestação questionada, e que a prestação indenizatória não é instrumento para desencadear o enriquecimento sem causa, inexistem elementos para autorizar a majoração da indenização.
Outrossim, embora o demandado integra um conglomerado econômico com alto faturamento, a conduta lesiva não chega a ocasionar excessiva desvantagem econômica diante do valor da prestação descontada mensalmente.
Assim, pautando-se nas peculiaridades supramencionadas, tem-se que os danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se razoável e proporcional em relação ao caso concreto.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE - CPF: *62.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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