TJPB - 0868355-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868355-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868355-12.2024.8.15.2001 AUTOR: RUBENIZE OLIVEIRA VERISSIMO REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por suas advogadas, para oferecer réplica à contestação apresentada pela Ampla Planos de Saúde (ID 112947833), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:51
Determinada diligência
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868355-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868355-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868355-12.2024.8.15.2001 AUTOR: RUBENIZE OLIVEIRA VERISSIMO REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por RUBENIZE OLIVEIRA VERÍSSIMO em face da AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual se alega que a Autora é beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela AMPLA, desde setembro/2023, estando em total adimplência com as mensalidades do plano.
Relata que a Autora foi acometida por uma trombose no intestino, tendo sido boa parte retirado cirurgicamente, de forma a garantir a manutenção de sua vida.
Todavia, em 30.07.2024, foi submetida a uma tentativa de reconstrução de trânsito intestinal, porém apresentou deiscência de anastamose (quando ocorre a separação não intencional da junção cirúrgica entre dois segmentos do trato gastrointestinal), necessitando de reconfecção de ileostomia terminal, encontrando-se internada desde então.
Diz que o seu corpo já não consegue mais absorver os nutrientes de forma adequada, necessitando de reposição constante de nutrientes para manter-se viva, além dos riscos de infecção hospitalar, sendo indicada a continuidade do tratamento em sua residência através de “home care”.
Informa que foi surpreendida com a notícia de que não pode prosseguir com a internação, nem com seu tratamento médico, visto que seu plano de saúde foi cancelado, apesar de se encontrar em situação de adimplência.
Informa, ainda, que ao entrar em contato com a fornecedora do plano de saúde, foi informada de que seu plano foi cancelado em virtude de uma falta de repasse da administradora do plano de saúde (IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS), e que seu plano estaria vigente até o dia 15.11.2024, tempo válido para que realizasse a migração entre as administradoras.
Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para obrigar as Promovidas a autorizar/fornecer a continuidade do tratamento em sua residência, fornecendo o serviço de “home care”, conforme prescrito pelo médico assistente.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pela promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos presentes autos, verifico que a Autora, a qual é segurada de plano de saúde coletivo, foi notificada, através de e-mail, em 17.10.2024, que o seu plano de saúde será definitivamente cancelado a partir do dia 17.10.2024 (ID 102845011 - pág. 10).
Houve, portanto, desrespeito ao prazo contratual de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual.
Destaco, porém, que não é possível garantir a vigência do contrato por prazo indeterminado, salvo se a parte autora providenciar a continuidade do plano na modalidade familiar ou individual, arcando com o pagamento integral das respectivas mensalidades e sendo beneficiada com o aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos, nos termos da Resolução ANS nº 438/2018.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO DO PLANO FIRMADO ENTRE OPERADORA E ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. 2.
O segurado que tiver interesse em manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para seguro-saúde individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência, o que implica, porém, aceitar as novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Deve, portanto, a parte ré garantir a vigência do plano coletivo por adesão por 60 (sessenta) dias após a efetiva comunicação do usuário acerca do cancelamento do plano.
Após esse prazo, nos termos da Resolução ANS nº 438/2018, deve ser conferida à parte autora a possibilidade de realizar a portabilidade para o plano familiar ou individual que lhe for mais conveniente e couber no seu orçamento, devendo ser assegurada, em qualquer hipótese, “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida” (STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Em recente julgamento, o STJ entendeu que a operadora de plano de saúde, ainda que assistida do seu direito regular à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento de doença grave, de forma a preservar a sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento da contraprestação devida, conhecida também como adimplência da mensalidade.
Ou seja, deverá a operadora de plano de saúde garantir a realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, bem como todo atendimento que se fizer necessário.
No laudo acostado, o médico assistente declara que a paciente necessita de acompanhamento domiciliar via “home care” com equipe multidisciplinar, composta por fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo (ID 102641552).
Nos moldes acima expostos, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de a parte autora ser paciente em tratamento contínuo, de modo que o encerramento abrupto do contrato poderá trazer graves prejuízos para a sua saúde, pondo em risco a vida da Promovente.
Ressalto, por fim, que não há irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, poderá a parte ré cobrar pelos serviços prestados.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para compelir as Promovidas a autorizar/fornecer a continuidade do tratamento da Requerente em sua residência, fornecendo o serviço de “home care”, conforme prescrito pelo médico assistente (ID 102641552), desde que a titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Prazo de 72 (setenta e duas horas) para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação das Rés, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Citem-se as Promovidas, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:04
Juntada de Informações
-
01/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 08:19
Juntada de Informações
-
01/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 22:22
Determinada diligência
-
31/10/2024 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENIZE OLIVEIRA VERISSIMO - CPF: *95.***.*99-53 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 20:44
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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